TRT2 03/02/2014 - Pág. 297 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1407/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2014
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Não comprovado pela Reclamada os referidos depósitos do FGTS,
Ressalta-se que, para esta Especializada, a caracterização de
defere-se o pedido quanto aos depósitos do FGTS não
grupo econômico limita-se a existência de relação de coordenação
comprovados nos autos.
entre as demandadas, sem necessidade, inclusive, de que uma
delas se apresente como dominante ou empresa líder.
Nesse sentido e pelas robustas provas, entende-se que as
Dos danos morais
Reclamadas compoem o mesmo grupo, sendo responsáveis de
forma solidária em caso de eventual condenação.
Improcedente, considerando que, no entender deste Juízo a
ausência de depósitos corretos do FGTS não acarreta o pretendido
dano.
Dos depósitos do FGTS
A atribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos
Da Multa do art. 467 da CLT
do FGTS depende de cada caso analisado. Na lide sob exame, o
entendimento deste Juízo, ante suas peculiaridades, finda
direcionado no sentido de que incumbe à Reclamada o ônus de
Improcedente, considerando que os depósitos referente ao FGTS
não se tratam de verbas rescisórias.
patentear a inexistência de diferenças, em virtude de ter afirmado
que os mesmos foram depositados corretamente. Ora, sustentando
a parte autora o vazio de depósito, e havendo, a Reclamada,
afirmado a regularidade dos depósitos, infere-se que atraiu a si o
Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais
ônus da prova da realização do depósito, do qual, aliás, não se
desincumbiu. Nestes termos:
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
parcelas deferidas de natureza salarial, e ainda, das parcelas
salariais decorrente do vínculo ora reconhecido, nos termos do art.
28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos
FGTS – RECOLHIMENTO A MENOR – ÔNUS DA PROVA DO
recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução
EMPREGADOR – TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA
(quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao
PARA ESTATUTÁRIO – I – Cabe ao empregador, como detentor
percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a
de prova cabal de cumprimento de sua obrigação de depositar
legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e
os valores mensalmente na conta vinculada do trabalhador,
Súmula 368, inciso II, do TST.
comprovar nos autos que efetivou e corretamente recolheu os
valores devidos. II – Desatendido em princípio, deverá o
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
empregador responder pelo pagamento das diferenças
de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo
devidas, cuja liquidação deverá ser efetuada por artigos. III –
sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção
Editada a Lei Complementar Estadual nº 039/93, que transmudou o
monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos
regime de seus servidores de celetistas a estatutários, os dissídios
do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução
decorrentes de atos realizados a partir desta data, não são de
Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal, e da nova
competência desta Justiça Especializada. IV – Recurso patronal
jurisprudência do TST, veja-se:
conhecido e parcialmente provido. (TRT 14ª R. – REX RO 486/00 –
(101/01) – Rel. Juiz Vulmar de Araújo Coelho Júnior – DOEAC
24.01.2001)
“RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS
RECLAMADOS (BANCO DO BRASIL E PREVI).
MATÉRIA
COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE
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