TRT2 11/03/2014 - Pág. 366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1431/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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presente caso se subsume ao previsto no parágrafo único do art.
Determinada a realização de perícia médica para apuração da
927 da CC, dispensada a presença do elemento culpa. A
extensão do dano, foi constatado no exame físico que a reclamante
indenização por danos provenientes de acidente de trabalho ou
apresenta redução definitiva da capacidade laborativa de 18%, bem
doença equiparada é um direito constitucionalmente garantido ao
como dano estético, representado pela ausência de unha no dedo
trabalhador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, que pauta a sua
polegar da mão esquerda e com enxerto de tecido hipercromado,
caracterização na existência de dolo ou culpa, ainda que leve, do
com características diversas dos demais dedos.
empregador. Entrementes, o parágrafo único do art. 927 do CC/02 é
aplicável na esfera trabalhista, não havendo incompatibilidade com
o disposto no art. 7.º, XXVIII da CRFB/88, já que o caput desse
dispositivo expressamente prevê a aplicação de normas que visem
a melhoria da condição social do trabalhador. Trata-se de
responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco criado,
segundo a premissa de que aquele que criou o risco deve
responder por eventuais danos daí decorrentes, bem como no risco
Diante da conclusão apresentada pelo perito, não há qualquer
da atividade econômica, que deve ser assumido pelo empregador,
dúvida que a reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida,
previsto no art. 2º da CLT.
em razão do acidente típico sofrido nas dependências da
reclamada.
Igual raciocínio foi consolidado pela 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, que enunciou:
Em relação à culpa exclusiva da vítima, à reclamada competia o
ônus da prova, do qual não se desvencilhou. Isso porque a única
testemunha por ela apresentada não presenciou o acidente.
Enunciado 37 Responsabilidade civil objetiva no acidente de
trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do
Código Civil nos acidentes de trabalho. O art. 7º, XXVIII, da
Logo, restam configurados o dano e o nexo de causalidade.
constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse
dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros
direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
Em razão das atividades normalmente desenvolvidas pela
reclamada envolver risco superior aos expostos nas demais
atividades cotidianas, decorrentes do labor com máquinas, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73753
Para realçar esse entendimento, extraem-se da doutrina as