TRT2 13/05/2014 - Pág. 929 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1471/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
929
na execução trabalhista, certamente, caso o autor não recorresse,
impossibilitar-se-ia nova decisão na fase executória.
Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$
Tal omissão, entretanto, não impede que o magistrado, fazendo uso
1.000,00, no importe de R$ 20,00.
do seu amplo poder de cautela, durante a fase de execução,
ASSINATURA
determine medidas com o objetivo de assegurar o cumprimento do
comando sentencial.
Tanto é assim que a própria redação do art. 475-Q nos remete aos
MARIA INÊS RÉ SORIANO
procedimentos cautelares, tendo em vista a liberdade conferida ao
DESEMBARGADORA RELATORA
julgador para melhor assegurar a garantia da dívida consistente no
pagamento das prestações periódicas:
VOTOS
Acórdão
"Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do
valor mensal da pensão.
§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública
ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e
impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capitalpela
inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de
entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por
fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas,
poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução
ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o saláriomínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará
liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as
garantias prestadas."
Logo, como não houve qualquer violação à coisa julgada material,
Processo Nº MS-1001365-42.2013.5.02.0000
Relator
CARLOS ROBERTO HUSEK
IMPETRANTE
JOSE FIRMINO DE ARAUJO
ADVOGADO
JULIO CESAR FERREIRA DA
SILVA(OAB: 70068)
ADVOGADO
THIAGO BERNARDES FERREIRA
SILVA(OAB: 337965)
IMPETRANTE
JAQUELINE MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO
JULIO CESAR FERREIRA DA
SILVA(OAB: 70068)
ADVOGADO
THIAGO BERNARDES FERREIRA
SILVA(OAB: 337965)
IMPETRANTE
LAVIOLETE MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO
JULIO CESAR FERREIRA DA
SILVA(OAB: 70068)
ADVOGADO
THIAGO BERNARDES FERREIRA
SILVA(OAB: 337965)
IMPETRANTE
MARIA IRENE TOMAZ DE ARAUJO
ADVOGADO
JULIO CESAR FERREIRA DA
SILVA(OAB: 70068)
ADVOGADO
THIAGO BERNARDES FERREIRA
SILVA(OAB: 337965)
IMPETRANTE
GUILHERME TOMAZ DE ARAUJO
ADVOGADO
JULIO CESAR FERREIRA DA
SILVA(OAB: 70068)
ADVOGADO
THIAGO BERNARDES FERREIRA
SILVA(OAB: 337965)
IMPETRADO
Ato do Juiz da 43ª Vara do Trabalho de
São Paulo
LITISCONSORTE
MIGUEL FRANCISCO CRUZ
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região (OFICIAL) - MPT
denego a segurança ao mandado de segurança.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
JUSTIÇA DO TRABALHO
Magistrados Magda Aparecida Kersul de Brito, Carlos Roberto
Husek, Ivete Bernardes Vieira de Souza, Dóris Ribeiro Torres Prina
(Presidente), Wilma Gomes da Silva Hernandes, Leila Chevtchuk,
PROCESSO nº 1001365-42.2013.5.02.0000 (MS)
Silvana Abramo Margherito Ariano, Maria Inês Ré Soriano
IMPETRANTE: JOSE FIRMINO DE ARAUJO, MARIA IRENE
(Relatora) e Jonas Santana de Brito (Revisor).
TOMAZ DE ARAUJO, GUILHERME TOMAZ DE ARAUJO,
Acórdão
JAQUELINE MARIA DE ARAUJO, LAVIOLETE MARIA DE
ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios
ARAUJO
Individuais 7 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DA 43ª VARA DO TRABALHO DE
unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança e, no
SÃO PAULO
mérito, DENEGAR-LHE A SEGURANÇA. Tudo conforme
RELATÓRIO
fundamentação do voto Relatora.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato do MM.
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