TRT2 10/10/2014 - Pág. 763 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1578/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Outubro de 2014
Intimem-se as Partes.
Ausentes as Partes.
Após o trânsito em julgado, execute-se.
SENTENÇA
Nada mais.
Vistos, etc.
763
ANDRE LUIZ XAVIER DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou
Maria Aparecida Norce Furtado
a presente reclamação trabalhista em face de CAMP ALIMENTOS
Juíza Titular
COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, GENERAL BRANDS DO
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001300-14.2014.5.02.0323
Relator
MARIA APARECIDA NORCE
FURTADO
RECLAMANTE
ANDRE LUIZ XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
KARINA BIAZON SENA(OAB: 188998)
RECLAMADO
CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
RICARDO QUARTIM BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 67158)
RECLAMADO
GENERAL BRANDS DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
ADVOGADO
RICARDO QUARTIM BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 67158)
RECLAMADO
GTEX BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO S.A.
ADVOGADO
JULIANA MIRANDA ROJAS(OAB:
203926)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA., e GTEX BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO S.A., pleiteando pelas razões expendidas na petição
inicial, a condenação solidária da primeira e segunda reclamadas, e
subsidiariamente da terceira reclamada, ao pagamento das verbas
especificadas nos itens 7 a 10 do pedido; além dos juros, correção
monetária, honorários assistenciais, a cominação dos arts. 467 e
477, ambos da CLT, e a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou
documentos.
O Juízo deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, e
determinou a expedição de alvará para habilitação no programa
seguro-desemprego.
Regularmente notificadas, a primeira e segunda reclamadas
compareceram à audiência designada, oportunidade em que
apresentaram defesa escrita conjunta. Arguiram, preliminarmente,
Processo nº 1001300-14.2014.5.02.0323
RECLAMANTE: ANDRE LUIZ XAVIER DA SILVA
RECLAMADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA LTDA e outros (2)
encontrar-se em recuperação judicial. Ainda em preliminar, arguiram
falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido de
expedição de ofícios, e impugnaram o valor atribuído à causa. No
mérito, refutaram as pretensões do autor e pugnaram pela
improcedência da ação. Juntaram documentos.
Devidamente notificada, a terceira reclamada compareceu à
TERMO DE AUDIÊNCIA
audiência designada, oportunidade em que apresentou defesa
escrita. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade de parte. Ainda em
Aos doze dias do mês de setembro do ano dois mil e catorze, às 12
horas, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de
Guarulhos/SP, por ordem da Exma. Juíza do Trabalho Dra. MARIA
preliminar, arguiu encontrar-se em recuperação judicial. No mérito,
refutou as pretensões do autor e pugnou pela improcedência da
ação. Juntou documentos.
APARECIDA NORCE FURTADO, foram apregoadas as partes:
ANDRE LUIZ XAVIER DA SILVA, reclamante, CAMP ALIMENTOS
COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, primeira reclamada,
O reclamante manifestou-se sobre defesa e documentos,
reportando-se aos termos da prefacial.
GENERAL BRANDS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., segunda reclamada, e GTEX
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A., terceira reclamada, para
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual, com a
concordância das partes.
a audiência de leitura e publicação de sentença.
Razões finais remissivas.
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