TRT2 05/11/2014 - Pág. 1381 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1596/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Novembro de 2014
MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO
II – Fundamentação
Juíza Presidente
1. Da impugnação ao valor da causa
1381
A Reclamada impugnou o valor da causa ao argumento de que
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000308-18.2014.5.02.0464
Relator
ELISA VILLARES
RECLAMANTE
VALDETE APARECIDA GOMES
MOREIRA
ADVOGADO
LUCIANO DE FREITAS
SANTORO(OAB: 195802)
ADVOGADO
JOAO MARCELO BIJARTA
FERRAIOLI(OAB: 224626)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE ALENCAR
ALVES(OAB: 313840)
ADVOGADO
PRISCILA DE GOUVÊA(OAB: 185353)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
o autor atribuiu valores excessivos, descabidos e sem qualquer
comprovação. Sem razão a reclamada.
No Processo do Trabalho o valor da causa é apenas a base de
cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem
julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão
autoral (CLT, art. 789, II). Portanto, irrelevante se o valor
estimado pelo autor é irreal ou excessivo, uma vez que, nos
termos da lei, assumirá os ônus da estimativa ao valor
atribuído à causa.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Não há interesse da empresa-reclamada impugnar o valor
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
posto que no caso de eventual sucumbência as custas serão
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da
CLT), não pelo valor da causa.
Processo nº 1000308-18.2014.5.02.0464
RECLAMANTE: VALDETE APARECIDA GOMES MOREIRA
Assim, REJEITO a impugnação por faltar interesse jurídico da
RECLAMADO: VIA VAREJO S/A
reclamada no particular. Mantenho o valor atribuído à causa na
inicial.
SENTENÇA
2. Da prescrição
I - Relatório
A presente reclamação foi ajuizada em 19/02/2014, sendo que o
VALDETE APARECIDA GOMES MOREIRA ajuizou
contrato de trabalho durou de 23/05/2003 a 03/01/2014. Desse
reclamação trabalhista contra VIA VAREJO S/A alegando, em
modo, há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos
síntese, que foi admitido em 23/05/2003 para exercer a função de
termos do art. 7º, XXIX e Súmula 308, I do C. TST. Pronuncio,
vendedora, recebendo como última remuneração a quantia de R$
assim, a prescrição quinquenal das parcelas condenatórias
1.714,46, sendo dispensado sem justa causa em 03/01/2014.
anteriores a 19/02/2009, julgando-as extintas com resolução do
Formulou os pedidos de horas extras, prêmios a título de 14ª salário
mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.
e datas comemorativas, danos morais. Atribuiu à causa o valor de
R$ 200.000,00.
Ressalvam-se as pretensões meramente declaratórias, como as
anotações em CTPS (art. 11 da CLT), e a prescrição trintenária
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência,
do FGTS (art. 23, § 6º, da Lei nº 8.036/90).
oferecendo, na oportunidade, defesa escrita, requerendo a
improcedência dos pedidos.
3. Da jornada de trabalho
Foram produzidas provas documentais e orais. Sem mais provas,
3.1 Das horas extras
foi encerrada a instrução processual. Razões finais em 5 dias.
Todas as propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório.
A reclamante alega que foi contratada para trabalhar 7h20min
Decido.
por dia, com duas horas de intervalo para refeição e descanso
e folgas semanais aos domingos. Porém, desde sua promoção
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