TRT2 16/12/2014 - Pág. 1608 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1625/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
TASTY FOOD REFEIÇÕES LTDA ME
DANILO DE FREITAS MOREIRA
GREGORIO(OAB: 263847)
HERALDO LUIZ MARIN
DANILO DE FREITAS MOREIRA
GREGORIO(OAB: 263847)
PAULO CAMILO DA SILVEIRA
DANILO DE FREITAS MOREIRA
GREGORIO(OAB: 263847)
1608
Impugna a reclamada o valor atribuído à causa pelo reclamante, por
reputá-lo desconexo com relação à postulação formulada. Razão,
contudo, não lhe assiste. O valor fixado à reclamatória corresponde
na verdade à somatória dos pedidos discriminados em exordial, aos
quais entende o obreiro fazer jus. Ademais, tendo em vista a
duração do pacto argüido, bem como a repercussão monetária dos
títulos postulados, razoável se mostra a valoração efetuada em
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
inicial. Registre-se, ainda, que a efetiva procedência ou não de tais
pedidos em nada afeta a definição do valor da causa, a qual deve
ser pautada pela representação pecuniária dos títulos a que
entende ter direito a demandante. Assim tendo procedido in casu,
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001177não há que se alterar o valor atribuído ao feito. Afasta-se, por
64.2014.5.02.0501
conseguinte, a impugnação formalizada em defesa.
Aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2014, na sede da 1ª
2. Preliminarmente. Ilegitimidade de parte. Ausência de
Vara do Trabalho de Taboão da Serra, sob a presidência do MM.
interesse de agir. Segundo e terceiro reclamados
Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Roberto Benavente Cordeiro, foi
realizada a audiência de julgamento da reclamação trabalhista
ajuizada por GUILHERME DA SILVA FIGUEIREDO em face de
TASTY FOOD REFEIÇÕES LTDA - ME, HERALDO LUIZ MARIN e
A análise da ficha cadastral da primeira reclamada junto à JUCESP,
PAULO CAMILO DA SILVEIRA.
ID 1a856db, demonstra que segundo e terceiro reclamados, na
realidade, figuram formalmente na composição societária da
primeira ré.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes todas,
passou-se a decidir.
Assim, não verifica o Juízo necessidade ou utilidade na presença do
segundo ou do terceiro reclamado no polo passivo, visto que em
fase de execução, caso necessário, poderão estes ter seus
RELATÓRIO
patrimônios alcançados para satisfação do crédito trabalhista, por
meio da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade
jurídica.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
A eventual responsabilidade de sócios ou diretores da primeira ré,
como no caso o segundo e terceiro reclamados, é questão que
FUNDAMENTAÇÃO
portanto merece análise em fase executória do julgado, sendo
desnecessária tal dilação em fase de conhecimento.
1. Impugnação ao valor da causa
Diante do exposto, não vislumbrando interesse de agir do autor em
face do segundo ou do terceiro réus no presente momento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81276