TRT2 08/01/2015 - Pág. 473 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1640/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015
473
Interrompida a prescrição, naquela data, até o arquivamento da
Ainda que existisse a obrigação de realizar a baixa, através do
ação em 22/9/2014, o reclamante distribuiu a presente ação em
aparelho denominado “coletor”, das ordens de serviço cumpridas, a
30/9/2014, antes de decorrido todo o prazo prescricional restante.
única testemunha ouvida a convite do próprio autor, se contradisse
e, primeiramente, informou que deveriam dar baixa assim que
Rejeito a prescrição bienal invocada.
terminassem o serviço, ocasião em que recebiam a nova OS a
cumprir, mas, ato contínuo, confirmou ao Juízo que “pela manhã já
Reconheço, portanto, apenas, a prescrição parciária dos títulos do
recebia todas as OS´s a cumprir no dia” (sic).
contrato cujas lesões de direito (épocas próprias de reparação)
tenham se verificado anteriormente a 13/5/2009, data-limite da
Não merece credibilidade.
retroatividade do direito de ação, ante a incidência do disposto no
inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
Não logrou provar, pois, como lhe competia, que a reclamada
controlava efetivamente os horários de trabalho que estavam sendo
3. remuneração.
cumpridos pelo autor.
Alegou o autor que a reclamada manipulava os pagamentos das
No mesmo sentido:
comissões sobre as montagens que efetuava, existindo diferenças
não pagas.
Contudo, a única testemunha ouvida a seu favor não logrou
Jornada de trabalho Serviços externos. Admitido o trabalho
comprovar a tese inicial.
externo, realizado sem controle de horário, enquadra-se o obreiro
na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, sendo indevidas
Afirmou a testemunha que “recebia por todas as suas montagens
as horas extras postuladas. (TRT 12ª R 3ª T Ac. nº 7253/97 Relª.
não sabendo se estava certo” (sic).
Juíza Lourdes Dreyer DJSC 10.07.97 pág. 122)
Ora, não há qualquer evidência de que os pagamentos não se
davam corretamente, ônus que incumbia ao autor.
Horas extras. O reclamante era vendedor externo sem qualquer
Destarte, improcede os pedidos em referência.
controle de frequência, podendo distribuir as horas de realização de
vendas como bem o aprouvesse. Recurso a que se nega
4. jornada de trabalho.
provimento. (TRT 6ª R 1ª T RO nº 7249/96 Relª. Lúcia Vieira do
Nascimento DJPE 17.04.97 pág. 24)
Pretende o reclamante o reconhecimento da prestação de horas
extras, com a consequente condenação do ente empresarial ao
pagamento da sobrejornada, ao que este se opõe sob alegação de
ser o obreiro exercente de funções externas, não sujeitas a
Horas extras Trabalho externo Controle pelo empregador. O fato
fiscalização de horários.
de haver controle sobre a execução dos serviços do empregado
externo é algo inerente à prestação de trabalho subordinado. Mas
Dos elementos de convicção coligidos aos autos, concluo que o
isso não induz a automática conclusão de que, só por isso, também
reclamante estava, de fato, inserido na exceção prevista no artigo
exista controle sobre a jornada de trabalho, o que é coisa bem
62, I, da CLT.
diferente. Por isso, compete ao empregado demonstrar que, além
do controle sobre as tarefas, o empregador também tivesse
Em depoimento pessoal, informou o autor que cumpria ordens de
controlado a duração do trabalho em si mesma. Não o fazendo, o
serviços durante toda a jornada de trabalho, sendo que “só
pedido improcede. (TRT 3ª R 2ª T RO nº 15101/96 Rel. Dr. Hiram
comparecia na reclamada para reuniões e retirada de cesta básica”
dos Reis Corrêa DJMG 21.03.97 pág. 12)
(sic). Afirmou, ainda, que “trabalhava externamente” (sic).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81653