TRT2 08/01/2015 - Pág. 840 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1640/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015
840
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com horários
variados e devidamente assinados pela empregada que não
DECIDE-SE.
restaram desconstituídos por qualquer prova realizada pela autora.
1. Questão prévia
Não alegando a reclamante em nenhum momento vicio na
manifestação de sua vontade por ocasião da assinatura dos
Os documentos trazidos pela autora a partir de pg.205/507 são
espelhos. Nem poderia fazê-lo pois refletem tais espelhos a jornada
protegidos por sigilo fiscal, tratando-se de declarações de terceiros
de trabalho reconhecida na sentença trazida com a inicial, cujo
encaminhadas para a Receita Federal e nos quais constam por
acolhimento como prova emprestada pretendeu a reclamante.
exemplo dados relativos a CPF , valores de compensação,
Registre-se a exordial aponta jornada de trabalho bem mais extensa
protocolos de entrega de declaração. Do exposto nos termos do
do que aquela reconhecida pela sentença que pede seja acolhida
art. 5º, X da Constituição Federal atribuo aos mesmos nesta data
como prova emprestada.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Providencie a Secretaria as devidas
habilitações das partes.
Relativamente aos controles de portaria como informado pela
testemunha controlavam a entrada e saída dos funcionários não
significando portanto horário de trabalho efetivo de qualquer
empregado da empresa, sendo desnecessária pois sua juntada aos
2. Prescrição quinquenal
autos.
A parte reclamada argüiu tempestivamente a prescrição qüinqüenal.
Já a documentação fiscal trazida pela reclamante não comprova
igualmente tenham sido emitidos pela reclamante.
Ajuizada a ação aos 04/10/2013 nos termos do art.7o., inciso XXIX
da Constituição da República, declara-se prescrito o direito de ação
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia à autora a prova da
quanto às verbas exigíveis anteriormente a 14/10/2008.
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
Contudo,não logrou a autora desincumbir-se de seu ônus e
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
3.Férias não usufruidas
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartõesponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida
Afirma a autora que trabalhou em período em que deveria estar em
à luz daqueles documentos.
fuição de férias.
Entretanto,
com
base nesses cartões-ponto, não logrou a
Fato constitutivo de seu direito cabia à autora a prova da alegação
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
(art.818 da CLT c/c art.333,II do CPC); ônus que não satifez não
extras, ônus que lhe competia.
produzindo nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido:
Rejeita-se pois a arguição pela ausência de provas.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
4. Horas extras – adicional noturno – danos morais
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
Noticia a autora o labor em sobrejornadas, não remuneradas
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
corretamente pela reclamada, bem assim a irregularidade de
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
intervalo intrajornada.
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
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