TRT2 06/02/2015 - Pág. 21 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015
fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir
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confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da
substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador,
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender
Serviços/Terceirização.
adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos
brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius. Nesse
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Concessão de Serviço
sentido cfr. REsp 1.153.656/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Público.
Primeira Turma, DJe 18.5.2011; AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012; REsp
Alegação(ões):
1.043.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
28.6.2010.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
5. A compreensão do contexto litigioso passa pela fundamentação
do acórdão recorrido sobre a legitimidade do conteúdo e da
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 225.
imperatividade da decisão do Tribunal de Contas, até mesmo em
homenagem aos debates suscitados pela autoridade coatora e
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo
interessados. Logo, a petição inicial descreve fatos que podem ser
10º; artigo 448.
subsumidos à interpretação sugerida no acórdão recorrido, o que
não acarreta a nulidade apontada.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 20, 1
aresto.
6. Os precedentes trazidos debatem ato que suspendeu
pagamento, o que é distinto de omissão no cumprimento de ordem
Insurge-se contra a decisão Regional que afastou a
de tribunal administrativo judicante, manifestando-se a ausência de
responsabilidade subsidiária da recorrente, reconhecendo que esta
similitude fática. Recurso não conhecido pela alínea "c" do
sucedeu a primeira reclamada, nos termos da OJ 225 da SDI-1 do
permissivo constitucional.
C. TST. Argui que apenas realizou contrato de prestação de
serviços, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, rescindindo em
7. Recurso Especial não provido." (REsp 1316634/ES, Rel. Ministro
30.11.2012. Assevera que a "Infraero" é empresa pública vinculada
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012,
à Secretaria de Aviação Civil e exerce a administração pública dos
DJe 19/12/2012)
aeroportos do Brasil, portanto, não pode ser considerada sucessora
da primeira reclamada.
Logo, não se visualiza a nulidade alegada.
Rejeita-se a tese.
Verifica-se que a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o
Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar,
para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida
O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
de demonstração da existência de efetiva divergência
jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
Tribunal Superior do Trabalho.
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal,
não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora ou
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