TRT2 08/04/2015 - Pág. 1135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1702/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
à luz daqueles documentos.
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
Entretanto,
com
base nesses cartões-ponto, não logrou a
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
extras relativas a minutos que antecedem ou sucedem a jornada
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
contratual, nada obstante prazo concedido para réplica, ônus que
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
lhe competia.
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Nesse sentido:
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
Do exposto, vez que não demonstradas aritmeticamente indefere-se
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
o pedido de diferenças de horas extras e seus reflexos.
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
Quanto ao intervalo intrajornada, o tempo reduzido do intervalo
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
(30min) é incontroverso, tratando-se apenas de reconhecer validade
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
ou não a tal redução.
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
Considerando-se que o Ministério do Trabalho e Emprego revogou
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
a Portaria MTE 42, dando nova normatização através da Portaria
Mussi - DJPr. 31/01/97.
MTE 1.095; e considerando-se ainda o teor da Súmula 437, II, do C.
TST (É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública,
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
infenso à negociação coletiva), resta devida a remuneração do
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
período de uma hora extra diária acrescida dos adicionais
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
normativos constantes das CCTs juntadas ao processo, respeitadas
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
suas vigências, limites e parâmetros, ou, na falta dessas normas,
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
deverão as horas extras ser acrescidas do adicional de 50% para os
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
dias úteis e de 100% para os domingos e feriados trabalhados,
17/01/97.
observando-se o divisor 220, a evolução salarial do reclamante e os
dias efetivamente trabalhados, tendo em vista o não cumprimento
da concessão do intervalo mínimo intrajornada por parte da
empresa, conforme dispõe o art. 71 da Consolidação das Leis do
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
Trabalho. Em virtude de sua natureza salarial, haverá repercussão
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, trezenos e FGTS + 40%.
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
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