TRT2 29/05/2015 - Pág. 1251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1737/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1251
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, reclamada.
GUARULHOS,28 de Maio de 2015
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento, a Vara proferiu a seguinte
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000281-19.2013.5.02.0319
Relator
ANGELA CRISTINA CORREA
RECLAMANTE
ROSA MARIA DOS SANTOS
BORGES
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS KAZUO
MAETA(OAB: 164116)
RECLAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES, qualificada nos autos,
Justiça do Trabalho - 2ª Região
propôs a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS.
Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07090
-000
Alegou ser servidora pública municipal com contrato de trabalho
(11) 24091955 - [email protected]
regido pela CLT, admitida em 14.06.2002 na função de professora
de ensino fundamental, nível I, III; requereu a condenação da
reclamada no pagamento de quinquênios com fulcro no disposto no
Destinatário:
art. 97 da Lei Orgânica do Município e reflexos, além de honorários
ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA
advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.
A reclamada, em defesa, arguiu a prescrição quinquenal. Sustentou
Processo: 1000281-19.2013.5.02.0319 - Processo PJe-JT
a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal à luz
do art. 61, parágrafo 1o, II a da CF, posto que somente cabe ao
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Poder Executivo majorar a remuneração dos serviços, situação que
Autor: ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES
não foi observada pelo Poder Legiferante Municipal da época
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial)
própria; que os quinquênios foram criados exclusivamente para os
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
estatutários, não fazendo jus a autora ante a contratação pelo
TERMO DE AUDIÊNCIA
regime da CLT; que a
expressão Servidores foi utilizada
restritivamente abrangendo apenas os estatutários; que descabido
o cômputo do quinquênio sobre os vencimentos integrais em face
da vedação constante do art. 37, XIV da CF e art. 98 da Lei
Aos 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze,
às 16h06min, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência
orgânica Municipal. Impugnou os pedidos formulados e requereu o
decreto de improcedência da ação.
da MM. Juíza do Trabalho Dra. ÂNGELA CRISTINA CORRÊA,
foram apregoadas as partes:
Manifestação sobre a defesa às fls. 241/248.
ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES, reclamante.
Propostas conciliatórias rejeitadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85603