TRT2 12/06/2015 - Pág. 2284 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1747/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2284
inconstitucionalidade ou da não aplicabilidade da Súmula n. 331 do
SANDRA CURI DE ALMEIDA (Regimental).
Colendo TST.
Tomaram parte no julgamento: CÂNDIDA ALVES LEÃO, SANDRA
No presente caso, no entanto, a documentação trazida pela Infraero
CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
aos autos, demonstra sua atuação sistemática na fiscalização da
Votação: Unânime.
conduta da empresa que contratou. Importante registrar que já no
Acórdão
mês de setembro de 2011, mais de um ano antes da ruptura do
Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do
contrato do autor, a recorrente já vinha fiscalizando a conduta
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do
irregular da MP Express. É o que se extrai das 'glosas por serviços
recurso interposto pela Infraero, rejeitar a preliminar de nulidade e,
não prestados' e multas constantes dos comunicados de ID
no mérito, dar-lhe provimento, para excluí-la do polo passivo da
2096938, págs. 01 a 55, nos quais é possível constatar que,
ação, por não demonstrada sua responsabilidade pelos títulos
mensalmente, no período de setembro de 2011 a junho de 2012, a
inadimplidos ao autor, nos termos da fundamentação. Mantida a
recorrente fiscalizou a conduta da empresa que contratou, aplicando
sentença, quanto ao mais, inclusive pelos valores da condenação.
-lhe as penalidades contratuais, inclusive multas por
hil
descumprimento de contrato, culminando na rescisão unilateral do
contrato em 23.12.2012 (documento 2096870).
Ressalto, outrossim, que a fim de assegurar a quitação dos direitos
CÂNDIDA ALVES LEÃO
trabalhistas dos empregados da 1ª ré que lhe prestaram serviços
Relatora
diretamente, a recorrente ingressou com ação de depósito perante
VOTOS
Edital
Edital
esta Especializada, da importância retida do contrato que manteve
com a MP Express (documentos 2096907/2096922), documentos
acerca dos quais o reclamante nada disse.
Embora seja salutar a manutenção do tomador dos serviços no polo
passivo da ação, de forma a assegurar a percepção dos haveres
devidos ao trabalhador, em se tratando de ente público, é
necessária a demonstração de sua culpa por omissão na
fiscalização das atividades das empresas contratadas.
Aliás, esta relatora, em outras ações envolvendo a Infraero e as
Processo Nº RO-1002819-61.2013.5.02.0322
Relator
CANDIDA ALVES LEAO
RECORRENTE
CELSO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
JANICE CRISTINA DE OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 0118185)
RECORRIDO
MP EXPRESS SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
RECORRIDO
INFRAERO
ADVOGADO
PATRICIA LANZONI DA SILVA(OAB:
0147843)
empresas por ela contratadas para prestar serviços, já concluiu pela
DÉCIMA TURMA - EDITAL
responsabilidade subsidiária da Infraero, que se omitiu na
PROCESSO TRT/SP Nº 1002819-61.2013.5.02.0322 (PJe)
fiscalização da conduta das empresas que contratou, enquadrando
a situação na regra do artigo 186 do Código Civil.
RECURSO ORDINÁRIO
Todavia, no caso presente e em outros nos quais a ré trouxe aos
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
autos documentação similar à presente, constata-se que a Infraero
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
cumpriu não só a legislação que determina a contratação de
1º RECORRIDO: CELSO APARECIDO DA SILVA
empresa prestadora de serviços através de procedimento licitatório,
2º RECORRIDO: MP EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES DE
como também realizou fiscalização atenta na conduta da empresa
TRANSPORTE AÉREO
contratada, em consonância com as obrigações estabelecidas no
contrato formalizado, razão pela qual entendo que não é possível
FAÇO SABER a quantos o presente virem, ou dele tiverem
imputar responsabilidade à Infraero pelos títulos não pagos ao
conhecimento, que fica a reclamada MP EXPRESS SERVIÇOS
reclamante.
AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO INTIMADA quanto à
Dou provimento ao apelo da reclamada Infraero para excluí-la do
conclusão do v. Acórdão exarado nos autos do processo em
polo passivo da ação, por força do disposto no artigo 71, § 1º da Lei
epígrafe: "ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal
8.666/93, e por não demonstrada omissão na fiscalização da
Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso
conduta da empresa contratada.
interposto pela Infraero, rejeitar a preliminar de nulidade e, no
ACÓRDÃO
mérito, dar-lhe provimento, para excluí-la do polo passivo da
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
ação, por não demonstrada sua responsabilidade pelos títulos
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