TRT2 17/07/2015 - Pág. 1379 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1772/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2015
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-A/SP)
TELEFONICA BRASIL S.A.
CHRISTIANE TOMB(OAB: 95491/SP)
1379
Rejeita-se, portanto, a argüição de ilegitimidade passiva ad causam.
2. Adicional de periculosidade
Intimado(s)/Citado(s):
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
- IRRUAM RODRIGUES
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Noticiou o autor que trabalhou para a ré no período de
01/02/2012 a 23/11/2012 como ligador, sendo dispensado sem
justa causa.
Apontou a parte a autora, o labor em condições de
periculosidade.
Determinada realização de perícia, apresentou o Expert o laudo
Processo RT 1003524-65.2013.5.02.0320
de fls.265 ss.
No dia 6 de julho de 2015 na sala de audiências da 10a. Vara do
Quanto às condições de periculosidade nada obstante as
Trabalho de Guarulhos, sob a presidência da MMa. Juíza do
impugnações lançadas, devidamente respondidas nos
Trabalho, Dra. Líbia da Graça Pires, foram apregoados os
esclarecimentos, não foram trazidos elementos jurídicos aos
litigantes:
autos que desautorizassem a conclusão do perito, pelo que se
IRRUAM RODRIGUES, reclamante
acolhe "in totum".
ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A.
Acolhe-se,a vista do exposto, o pedido de adicional de
reclamadas.
periculosidade de 30% sobre o salário contratual,e seus
reflexos em férias com gratificação, 13o. salário, aviso prévio,
Ausentes às partes, foi proferida a seguinte
horas extras e com estes em FGTS de 8% mais 40% de multa.
I - DECISÃO
Tratando-se de rito sumaríssimo fica dispensado o relatório.
Verba mensal,já inclui o DSR.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto
II - DECIDE-SE
da perícia.
Concluindo-se pela existência de periculosidade e
1 - Ilegitimidade passiva ad causam
insalubridade nas atividades da parte autora, cabe à parte
Sustenta a segunda reclamada sua ilegitimidade para figurar no
reclamada arcar com honorários periciais, que são fixados em
polo passivo da demanda eis que a autora não foi admitida como
R$ 2.500,00 tendo em vista que a perícia demandou
sua empregada.
observações do local de trabalho e ao procedimento de
Ocorre que as condições da ação encontram-se presentes, em
medições complexas.
especial, a legitimidade do reclamado para responder aos termos
desta ação.
3. Horas extras
Com efeito, no ensinamento de Vicente Greco Filho, em Direito
Processual Civil Brasileiro, 1º vol. Ed. Saraiva, 12ª ed.pg. 77:
Noticia o autor o labor em sobrejornadas, não remuneradas
corretamente pela reclamada.
Em réplica impugnou os cartões de ponto de forma genérica
"A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no
não apontando as irregularidades ou inconsistências
pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado
pretendidas.
para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto que não
contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve
restaram desconstituídos por qualquer prova realizada pelo
ser aquele que, por força da ordem jurídica material deve,
autor, motivo pelo qual se acatam.
adequadamente , suportar as consequência da demanda"(g.n.).
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a
prova da alegação, pois o normal se presume e o extraordinário
Assim, o autor ao propor a ação em face da ré e pretender, em
se prova. Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu
última análise, o reconhecimento de sua responsabilidade pelos
ônus e desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
créditos trabalhistas do autor, legitimou a presença daquela no pólo
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos
passivo da lide, posto que em face da mesma deve deduzir seus
cartões-ponto de modo que a questão da jornada de trabalho
pleitos.
será dirimida à luz daqueles documentos.
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