TRT2 17/07/2015 - Pág. 1380 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1772/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1380
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
horas extras, ônus que lhe competia.
diferenças de horas extras e seus reflexos.
Nesse sentido:
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao
4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
autor demonstrar as diferenças de horas extras pagas,
Sustenta a segunda reclamada a inexistência de sua
integrações e reflexos pleiteados, ainda que por amostragem,
responsabilidade subsidiária.
pois certamente não cabe ao Magistrado compulsar os autos
Diante da defesa apresentada pela reclamada, restou evidente
em busca da prova do direito demandado. Mister ofereça o
que o reclamante fora contratado pela primeira ré, sendo certo
titular do pretendido direito ao menos indícios de que seu
que esta manteve contrato para execução de serviços
pedido merece ser deferido, posto que era seu encargo de
terceirizados junto à segunda demandada.
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex vi" do
Provada a prestação de serviços pela parte autora na segunda
disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.
reclamada responde em tese a mesma subsidiariamente pelo
TRT-PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe
contrato de trabalho da autora.
Haj Mussi - DJPr. 31/01/97.
Aplicável, à hipótese, a previsão do Enunciado 331 do C. TST,
em seu inciso IV, que não ofende qualquer dispositivo
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
constitucional, se adequando perfeitamente aos princípios da
próprio reclamante, secundado por advogado, não se
Carta Magna.:
predispõe a apresentar apontamento matemático a respeito das
"o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
diferenças de verbas salariais, genericamente consideradas,
empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador
que pretende, não pode, irrealisticamente, esperar que o faça a
de serviços quanto àquelas obrigações , desde que este tenha
Justiça do Trabalho, com todas as limitações de meios que a
participado da relação processual e conste também do título
afligem.
executivo judicial".
TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst
Waldraff - DJPr. 17/01/97.
Nesse sentido a orientação doutrinária de Desirré D. Bollmann
e Darlene Dorneles de Avila, em artigo publicado na revista
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que
Genesis, de setembro/96, i n verbis:
a título de exemplo e sequer por um mês, da existência de
diferença salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à
"É que a hipótese de não pagamento das obrigações
evidência não se pode esperar que o Judiciário substitua a
trabalhistas pela prestadora de serviços, conclui-se que a
parte na promoção da prova do fato constitutivo do direito
tomadora de serviços , ao contratá-la, descuidou-se de seu
pleiteado.
dever de averiguar a idoneidade financeira da referida, no que
TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima
se refere a possibilidade de solvência das obrigações
Neto - DJPr. 25/04/97.
trabalhistas.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
Na medida em que negligenciou sua obrigação, permitiu a
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
de serviços trabalhasse em proveito de seus serviços
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
essenciais sem receber a justa contraprestação pelo esforço
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples
despendido.
análise. A liquidação de sentença não é o momento adequado e
Em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviços,
oportuno para tanto, eis que a sentença, nos termos do
resultou o empregado da prestadora de serviços desamparado
disposto no parágrafo único do artigo 460 do CPC, deve ser
sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de
certa e determinada ou determinável.
natureza alimentar, pela qual tão arduamente laborou.
TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi
Sob este aspecto, por culpa in eligendo, a tomadora de
Camaroski - DJPr. 17/01/97.
serviços responde, sim, pelas obrigações contratuais
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