TRT2 06/08/2015 - Pág. 1363 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1786/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2015
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000589-22.2014.5.02.0254
RECLAMANTE
CESAR AUGUSTO OLIVEIRA
PALMIERI
ADVOGADO
AMANDA DE AGUIAR GONCALVES
DIAS(OAB: 289616/SP)
RECLAMADO
ECOLUZ S/A
ADVOGADO
EDSON OLIVEIRA GOES
JUNIOR(OAB: 20091/BA)
RECLAMADO
COMPANHIA PIRATININGA DE
FORCA E LUZ
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881/MG)
1363
básica, PLR, novo aviso prévio e projeção, multas, retificação da
CTPS (data de saída e função), diferenças de verbas rescisórias,
horas extras e reflexos, reembolso, multa normativa, indenização
por danos morais, adicional de periculosidade e reflexos,
indenização (honorários advocatícios), bem como as demais
providências discriminadas na inicial. Valor da causa, R$29.500,00.
A primeira reclamada arguiu que são indevidos os títulos pleiteados.
Refutou os pedidos formulados. Pugnou pela improcedência.
A segunda reclamada arguiu ilegitimidade de parte, que são
Intimado(s)/Citado(s):
indevidos os títulos pleiteados. Refutou os pedidos formulados.
- CESAR AUGUSTO OLIVEIRA PALMIERI
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
- ECOLUZ S/A
Pugnou pela improcedência.
Houve juntada de documentos.
Manifestação da parte autora, id. 857d530.
O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato, id.
6f9486d.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas, id. 6f9486d.
ATA DE AUDIÊNCIA
Prevaleceu a inconciliação.
PROCESSO nº : 1000589-22.2014.5.02.0254
DECIDE-SE
RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO OLIVEIRA PALMIERI
RECLAMADO: ECOLUZ S/A, COMPANHIA PIRATININGA DE
FORCA E LUZ
Fundamentação
Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano dois mil e quinze,
A.
às 17h01min na sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho de
Preliminares
Cubatão, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Moisés dos Santos Heitor,
determinou que fossem apregoados os litigantes: Cesar Augusto
1 - A matéria suscitada em preliminar de ilegitimidade diz respeito
Oliveira Palmieri, reclamante, e Ecoluz S/A e Companhia Piratininga
ao mérito da demanda e desta forma será apreciada, sendo certo
de Força e Luz, reclamada.
que a segunda reclamada é a única apta à defesa, tendo em vista o
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
pedido de responsabilidade formulado. De resto, há interesse
processual e a pretensão é amparada pelo ordenamento jurídico.
SENTENÇA
B.
Mérito
Relatório
2 - A reclamada impugnou o instrumento coletivo apresentado pelo
Cesar Augusto Oliveira Palmieri ajuizou Reclamação Trabalhista em
autor.
face de Ecoluz S/A e Companhia Piratininga de Força e Luz.
O enquadramento sindical do empregado decorre da lei,
Alegou admissão em 17/06/2013, última função Auxiliar de
prevalecendo a principal atividade econômica explorada pela
Eletricista, último salário R$1.067,00 por mês, rescisão em
empresa (art. 511, § 2º, da CLT). In casu, é fato patente nos autos
28/06/2014, sem justa causa. Pedido: responsabilidade da
que a primeira reclamada tem como objeto social a prestação de
correclamada, diferenças salariais e reflexos, vale-refeição, cesta
serviços de técnicos na área de engenharia; prestação de serviços
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