TRT2 23/09/2015 - Pág. 1553 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1819/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015
1553
RECLAMADO: A.F.B. ELÉTRICA E HIDRÁULICA S/C e outros (2)
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 451/453.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara
do Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS, 22 de Setembro de 2015.
Alega o embargante a ocorrência de omissão no tocante aos
SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, bem
assim com relação à redução de sua capacidade laborativa.
DESPACHO
Vistos.
Ante a informação prestada pela primeira recda, manifestem-se os
Às fls. 457/458 requer seja a embargada declarada revel.
demais quanto a realização de perícia.
Para tanto, defiro o prazo de 10 dias.
Após, tornem conclusos.
Em2015-09-22
Manifestação da embargada às fls. 459/462.
Notificação
Processo Nº RTOrd-1002474-04.2013.5.02.0320
RECLAMANTE
ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
SILVIA DE FIGUEIREDO
FERREIRA(OAB: 125080/SP)
RECLAMADO
METALURGICA DE TUBOS DE
PRECISAO LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA
ANTUNES(OAB: 281686/SP)
ADVOGADO
ILARIO SERAFIM(OAB: 58315/SP)
ADVOGADO
ANA LUISA COSTA DUARTE(OAB:
315510/SP)
É o relatório.
Tempestivos e regulares, merecem conhecimento os embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAQUIM PEREIRA JUNIOR
- METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
1. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Razão assiste ao embargante, no particular, pois apresentou
Justiça do Trabalho - 2ª Região
planilha demonstrando diferenças de horas extras em seu favor (fls.
328/329).
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Dessa forma, no item n. 4 da fundamentação, onde se lê:
Processo nº 1002474-04.2013.5.02.0320
RECLAMANTE: ANTONIO JOAQUIM PEREIRA JUNIOR
RECLAMADO: METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL
"De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartõesponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
luz daqueles documentos.
Vistos etc.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou a
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