TRT2 23/09/2015 - Pág. 1554 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1819/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015
1554
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
extras relativas a minutos que antecedem ou sucedem a jornada
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
contratual, nada obstante prazo concedido para réplica, ônus que
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
lhe competia.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Nesse sentido:
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
Do exposto, vez que não demonstradas aritmeticamente indefere-se
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
o pedido de diferenças de horas extras e seus reflexos."
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
Leia-se:
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT. TRTPR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Mussi - DJPr. 31/01/97.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartõesponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
luz daqueles documentos.
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
Tendo o reclamante apontado diferenças às fls. 328/329, deverão
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
ser elas apuradas em regular fase de liquidação.
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
17/01/97.
Condena-se a reclamada, portanto, a pagar ao reclamante como
horas extras as excedentes da 8ª diária e não cumulativamente da
44ª semanal, observando-se: os dias e horários descritos nos
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
cartões de ponto; o teor da Súmula n. 366 do C. TST; divisor 220;
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
evolução salarial do reclamante; salvo norma coletiva, com
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
adicionais mais vantajosos, observado o período de vigência, o
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
adicional será o de 50%, à exceção das horas laboradas em DSR,
prova do fato constitutivo do direito pleiteado. TRT-PR-RO
sem a devida folga compensatória no mês, caso que o adicional
10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr.
será o de 100%; ante a habitualidade, haverá repercussão em DSR,
25/04/97.
aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional,
trezenos e FGTS + 40%.
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