TRT2 23/09/2015 - Pág. 1555 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1819/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015
1555
ACÓRDÃO Nº: 20150124290
Considerando que no dispositivo fez-se constar a condenação em
"horas extras e reflexos, conforme item 4", desnecessária sua
PROCESSO Nº: 00003592820135020061
complementação, devendo, portanto, permanecer incólume.
ANO: 2014
TURMA: 5ª
2. Doença profissional
DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/02/2015
Aduz o embargante que "a r. sentença de mérito apresenta
omissão, posto que deixou de apreciar os esclarecimentos periciais,
RECORRENTE(S): José Geraldo de Souza
no qual o Sr. Perito nomeado por esse r. Juízo afirma que a perda
RECORRIDO(S): Impacto-Serviços de Segurança Ltda; BC Pinto-
auditiva leve do reclamante, acarretou em redução da capacidade
EPP; FAAP-Fundação Armando Álvares Penteado
laborativa que arbitrou em 10%".
EMENTA:
Razão, contudo, não lhe assiste, pois às fls. 387 o Sr. Perito assim
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CARTA DE
esclareceu: "Quanto à redução da capacidade, este Perito do Juízo,
PREPOSIÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. REVELIA NÃO
utilizou dos critérios da Norma do Ministério da Previdência Social
CONFIGURADA. A carta de preposição é indispensável para
para Portadores de Perda Auditiva, na qual, o Reclamante não se
conferir validade à representação do empregador, nas hipóteses em
enquadra, apesar da perda auditiva.
que ele próprio não pode se fazer presente à audiência (art. 844,
parágrafo 3º da CLT). Todavia, a irregularidade não enseja o
Não houve, portanto, qualquer omissão.
decreto de revelia antes de o juízo oportunizar à parte a
regularização da representação na forma e no prazo previsto no art.
13 c.c. art. 284, ambos do CPC. Uma vez suprida a irregularidade
oportunamente, ficam ratificados os atos praticados anteriormente
Revelia (fls. 457/458)
pela preposta e pelo advogado. Recurso Ordinário desprovido.
Indefere-se o pedido de revelia pela intempestiva regularização
processual da reclamada, eis que não prevalece o formalismo
excessivo no âmbito desta Especializada, mas sim a verdade real
POSTO ISSO, conheço dos embargos declaratórios opostos,
sobre a formal.
julgando-os parcialmente procedentes, nos termos da
fundamentação.
O entendimento supra é corroborado pelo E. TRT da 2ª Região:
Intimem-se as partes.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
Guarulhos, 13 de agosto de 2015.
DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2015
RELATOR(A): SONIA MARIA LACERDA
REVISOR(A): JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88991