TRT2 30/09/2015 - Pág. 107 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1824/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015
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A rigor, a segunda reclamada deveria assumir pessoalmente a
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
contratação do reclamante e não transferir esse ônus a outra
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
pessoa. A responsabilidade da segunda reclamada, portanto, é
solidária e não subsidiária.
CONCLUSÃO
Todavia, a condenação foi subsidiária e, ante o princípio da non
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
reformatio in pejus, mantenho a sentença no aspecto.
Intimem-se.
Nada a reformar.
São Paulo, 18 de setembro de 2015.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IV do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
/mn
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Decisão
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 17; artigo 538, §
único.
Processo Nº RO-1000580-24.2014.5.02.0363
Relator
Rosa Maria Villa
RECORRENTE
VERZANI & SANDRINI SEG
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
FERNANDO MARTINI(OAB:
99470/SP)
RECORRIDO
BRASKEM QPAR S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
RECORRIDO
ADAIR JOSE DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO
ALEX BARBOSA DA SILVA(OAB:
337509/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAIR JOSE DE JESUS DA SILVA
- BRASKEM QPAR S.A.
- VERZANI & SANDRINI SEG PATRIMONIAL LTDA
Sustenta que v. Acórdão deve ser modificado, pois não é cabível no
presente caso a aplicação da multa por embargos procrastinatórios.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
Gabinete da Vice-Presidência
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
RO-1000580-24.2014.5.02.0363 - Turma 2
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
Recurso de Revista
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal ou
dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89187
Recorrente(s): VERZANI & SANDRINI SEG PATRIMONIAL LTDA