TRT2 30/09/2015 - Pág. 1168 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1824/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015
1168
Notificação
LIDIA DA SILVA RODRIGUES contra MULT FUNCIONAL - MÃO
DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME e ESTADO DE SÃO
PAULO, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da
autora em 15/05/2014 e condenar as reclamadas, sendo a segunda
subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na
fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum":
Processo Nº RTOrd-1000483-28.2015.5.02.0221
RECLAMANTE
ANTONIO ALBINO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA CLARA DA MATTA
ANJOS(OAB: 80213/SP)
RECLAMADO
DEPARTAMENTO DE AGUAS E
ENERGIA ELETRICA(Oficial)
RECLAMADO
ALBATROZ SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
ROSELY CURY SANCHES(OAB:
84504/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- saldo de salário dos meses de Abril e Maio de 2014; aviso prévio;
férias vencidas e 6/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do
- ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- ANTONIO ALBINO DOS SANTOS
- DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA(Oficial)
abono de 1/3; 6/12 de 13º salário proporcional; depósitos fundiários
de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
acrescidos da multa de 40%; indenização pelo seguro desemprego;
Justiça do Trabalho - 2ª Região
multa do art. 477, §8º, da CLT; horas extras e reflexos, inclusive
Vara do Trabalho de Cajamar
pela diminuição do intervalo intrajornada; diferenças de valetransporte, auxílio-alimentação, cesta básica e PPR; devolução dos
descontos a título de contribuição assistencial; e multas normativas.
Processo nº 1000483-28.2015.5.02.0221
RECLAMANTE: ANTONIO ALBINO DOS SANTOS
Juros e correção monetária na forma da lei, e com base na
RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e
fundamentação supra.
outros
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$
400,00.
Comprovará a reclamada os recolhimentos previdenciários devidos,
consoante fundamentação supra, pena de oficiar-se ao INSS para
TERMO DE AUDIÊNCIA
as medidas que entender. Quanto ao imposto de renda, observar-se
-ão os termos do capítulo "14" supra.
Ante as irregularidades praticadas pela reclamada no curso do
contrato de trabalho da reclamante, expeçam-se ofícios à DRT e ao
MPT para a verificação e a apuração correspondentes.
Aos 18 dias do mês de Setembro de 2015, às 17h00 min., na sala
Intimem-se as partes.
de audiências desta Vara, sob a direção do DR. PAULO EDUARDO
VIEIRA DE OLIVEIRA, JUIZ DO TRABALHO, foram apregoados os
Nada mais.
seguintes litigantes: ANTÔNIO ALBINO DOS SANTOS, reclamante
e ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA,
reclamadas.
PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
Ausentes as partes ou quem as represente.
JUIZ DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89187