TRT2 23/10/2015 - Pág. 1694 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1840/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2015
1694
RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO DE FARIAS
RECLAMADO: ZENITE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA M E -
PRELIMINARMENTE
ME e outros
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia
TERMO DE AUDIÊNCIA
não se trata de pressuposto processual ou condição da ação, mas
Processo nº 1000718-69.2015.5.02.0261
mera faculdade do empregado. O artigo 625-D da CLT deve ser
interpretado em consonância com os dispositivos constitucionais.
Aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2015 às
Portanto, determinar a passagem por tal órgão implica em restrição
10h00m, na sala de audiências da 01a Vara do Trabalho de
do direito da ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Diadema, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto, ALEX
Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 2
MORETTO VENTURIN, foram apregoados os litigantes: ANTONIO
do E. TRT da 2ª Região. Rejeito a alegação.
RIBEIRO DE FARIAS, reclamante, ZENITE MONTAGENS
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
INDUSTRIAIS LTDA - ME, primeira reclamada, e TRACING
INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, segunda reclamada.
Em razão do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, a petição inicial
Ausentes às partes.
necessita apenas de uma breve exposição dos fatos no processo do
Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte
trabalho. A exordial esta em consonância com o dispositivo legal
SENTENÇA
supra. A petição inicial não é tópica, podendo conter causa de pedir,
ainda que sucinta, dentro do rol de pedidos. Afasto, assim, a
I - RELATÓRIO
preliminar.
ANTONIO RIBEIRO DE FARIAS, reclamante qualificado nos autos
PREJUDICIAL DE MÉRITO
propõe a presente reclamação trabalhista em face das
PRESCRIÇÃO
reclamadasZENITE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME e
TRACING INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, também
A relação empregatícia do presente caso vigorou no período de
qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as rés no
04/04/2007 até 05/05/2015. A reclamatória trabalhista foi distribuída
período de 04/04/2007 até 05/05/2015, nas funções de
no dia 08/06/2015. Dessa forma, declaro prescritos os direitos do
Esmerilhador, com o salário de R$ 1.507,00. Postulou o pagamento
autor anteriores a 08/06/2010, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX,
de horas extras, verbas rescisórias e demais cominações que
da Constituição Federal de 1988.
constam da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.955,03.
A transferência de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo
Juntou documentos.
econômico não extingue a relação empregatícia havida com o
Em audiência inicial realizada no dia 28 de julho de 2015, foi
primeiro empregador, já que na realidade trata-se de empregador
acolhida a antecipação de tutela para a liberação do Fundo de
único. Nessas condições, rejeito a alegação de prescrição da
Garantia do Tempo de Serviço e recebimento do seguro-
primeira reclamada.
desemprego.
Ressalto, ainda, que a prescrição do direito de reclamar os
A primeira reclamada apresentou contestação no id e6066c5 com a
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é trintenária,
arguição de prescrição. No mérito, impugna os fatos alegados na
nos termos da Súmula n. 362 do C. TST, razão pela qual não se
petição inicial e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou
encontra prescrito o pedido de eventuais diferenças, uma vez que a
documentos. A segunda reclamada apresentou contestação no id
alteração do entendimento jurisprudencial somente afeta as
a63e2eb com a arguição de ausência de submissão do litígio
relações após 13/11/2014.
perante a Comissão de Conciliação Prévia e inépcia da petição
MÉRITO
inicial. No mérito, impugna os fatos alegados na petição inicial e
VERBAS RESCISÓRIAS
pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Manifestação sobre as defesas e documentos. Foi colhido o
Resta incontroverso aos autos que o autor foi dispensado sem o
depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução processual.
devido pagamento das verbas rescisórias. Dessa forma, condeno a
Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação.
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
É o relatório. Decido:
a) Aviso prévio indenizado, correspondentes a 51 dias, nos termos
II - FUNDAMENTAÇÃO
da Lei n. 12.506/2011, uma vez que o ano de ingresso não é
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