TRT2 16/11/2015 - Pág. 1522 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1855/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
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integrações e reflexos pleiteados, ainda que por amostragem,
levada a termo a partir do momento em que se tornaria exigível
pois certamente não cabe ao Magistrado compulsar os autos
cada parcela. No caso das verbas rescisórias, observa-se o
em busca da prova do direito demandado. Mister ofereça o
disposto no art.477 da CLT.Os juros serão contados a partir do
titular do pretendido direito ao menos indícios de que seu
ajuizamento, pela aplicação do percentual de 1% ao mês e pro
pedido merece ser deferido, posto que era seu encargo de
rata die, de forma simples sobre o capital corrigido (Lei
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex vi" do
8.177/91).
disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-PRRO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi -
6. Honorários advocatícios/Justiça Gratuita
DJPr. 31/01/97.
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios gratuita vez
que ausentes os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
o reclamante assistido por advogado particular e não pelo
próprio reclamante, secundado por advogado, não se
Sindicato da Categoria.
predispõe a apresentar apontamento matemático a respeito das
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da
diferenças de verbas salariais, genericamente consideradas,
República e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o
que pretende, não pode, irrealisticamente, esperar que o faça a
entendimento esposado no Enunciado 219 do C. TST,
Justiça do Trabalho, com todas as limitações de meios que a
reafirmado no Enunciado 329 , também daquela E.
afligem. TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio
Corte.Especificamente quanto à Lei 8906/94, o Supremo
Horst Waldraff - DJPr. 17/01/97.
Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do artigo 1,
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que
inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.
a título de exemplo e sequer por um mês, da existência de
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação em honorários
diferença salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à
advocatícios e indenização por perdas e danos
evidência não se pode esperar que o Judiciário substitua a
Defere-se a parte autora o benefício da justiça gratuita nos
parte na promoção da prova do fato constitutivo do direito
termos do parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz
Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
7 - Dos descontos previdenciários e fiscais
Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
devem seguir a diretriz da Lei 12350/10 e da IN RFB nº 1127/11,
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
com exceção aos juros, aplicando-se a OJ 400 da SDI-1 do C.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
TST nesse particular.
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples
análise. A liquidação de sentença não é o momento adequado e
III - DISPOSITIVO
oportuno para tanto, eis que a sentença, nos termos do
D I A N T E D O E X P O S T O, nos termos da fundamentação
disposto no parágrafo único do artigo 460 do CPC, deve ser
supra, que passa a fazer parte integrante do presente
certa e determinada ou determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac.
dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
reclamatória trabalhista movida pela reclamante, LUIS
ROBERTO MOTA BARROS em face de RDA TRANSPORTES
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
ESPECIAIS LTDA EPP E CLASSIC LOGISTICA E
horas extras e seus reflexos.
TRANSPORTES DE SENSIVEIS LTDA, para condená-las
solidariamente ao pagamento ao autor da multa do art.477 da
5. Da liquidação e da correção monetária e juros
CLT de R$1.468,43, tudo nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos. A correção de verbas trabalhistas
Liquidação, correção monetária e juros conforme
deverá observar como época própria o quinto dia útil do mês
fundamentação.Oficie-se ao E.TRT quanto aos honorários
subseqüente ao vencido nos termos do parágrafo primeiro do
periciais a cargo do autor. Custas de R$ 300,00 pela parte
art. 459 da Consolidação, ou seja, a atualização só poderá ser
reclamada sobre o valor dado à condenação de R$ 1.500,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90481