TRT2 24/11/2015 - Pág. 1770 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015
1770
adicional noturno.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto que não restaram
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
desconstituídos por qualquer prova realizada pelo autor, motivo pelo
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
qual se acatam.
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida
diferenças de horas extras e seus reflexos.
à luz daqueles documentos.
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
extras e adicional noturno ônus que lhe competia.
8.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nesse sentido:
Provada a prestação de serviços pela parte autora na primeira ré
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
através de contrato temporário responde em tese a mesma
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
subsidiariamente pelo contrato de trabalho da autora.
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
Aplicável, à hipótese, a previsão do Enunciado 331 do C. TST, em
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
seu inciso IV, que não ofende qualquer dispositivo constitucional, se
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
adequando perfeitamente aos princípios da Carta Magna.:
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
"o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
serviços quanto àquelas obrigações , desde que este tenha
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT. TRT
participado da relação processual e conste também do título
-PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
executivo judicial".
Mussi - DJPr. 31/01/97.
Nesse sentido a orientação doutrinária de Desirré D. Bollmann e
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
Darlene Dorneles de Avila, em artigo publicado na revista Genesis,
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
de setembro/96, i n verbis:
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
"É que a hipótese de não pagamento das obrigações trabalhistas
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
pela prestadora de serviços, conclui-se que a tomadora de serviços
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
, ao contratá-la, descuidou-se de seu dever de averiguar a
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
idoneidade financeira da referida, no que se refere a possibilidade
17/01/97.
de solvência das obrigações trabalhistas.
Na medida em que negligenciou sua obrigação, permitiu a empresa
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
tomadora de serviços que o empregado da prestadora de serviços
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
trabalhasse em proveito de seus serviços essenciais sem receber a
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
justa contraprestação pelo esforço despendido.
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviços,
prova do fato constitutivo do direito pleiteado. TRT-PR-RO
resultou o empregado da prestadora de serviços desamparado sob
10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr.
o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza
25/04/97.
alimentar, pela qual tão arduamente laborou.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
Sob este aspecto, por culpa in eligendo, a tomadora de serviços
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
responde, sim, pelas obrigações contratuais contraídas pela
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
prestadora de serviços perante o empregador, ainda que de forma
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