TRT2 24/11/2015 - Pág. 1771 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015
subsidiária."
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laboral despendida. Sujeito, esse, que deve, inexoravelmente,
assumir a contraprestação remuneratória dos serviços que
A propósito os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
reverteram a seu favor, em virtude, especialmente, da tendência
hodierna da especialização de serviços que tem levado à criação
VÍNCULO DE EMPREGO. Não forma vínculo de emprego com o
das chamadas empresas prestadoras de serviços específicos
tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de
ligados a atividades-meio de outras empresas, as quais, admitem,
20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços
assalariam e dirigem a prestação laboral, sendo os verdadeiros
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
empregadores mas, podendo ser, também, meros intermediários,
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. O
sem estrutura empresarial e patrimonial para fazer frente aos
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
direitos dos trabalhadores que venham a contratar.
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
Logo, à luz do Direito do Trabalho, são inexoravelmente
dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha
responsáveis pelas prestações devidas ao trabalhador que
participado da relação processual e conste também do título
despendeu sua força de trabalho todos aqueles a quem aproveitou
executivo judicial. (Enunciado 331, incisos III e IV). Recurso de
essa força , através dos serviços prestados.
Revista conhecido e provido parcialmente.
Reconhecidas irregularidades na satisfação de direitos da
TST-RR-175.508/95.4-SC - Ac. 3ª T 7.128/96 - Rel. Ministro José
reclamante, julga-se procedente o pedido de responsabilidade em
Zito Calasãs - DJU. 25/10/96.
face da segunda ré.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das
9. Da liquidação e da correção monetária e juros
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na
Liquidação por cálculos. A correção de verbas trabalhistas deverá
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que se
observar como época própria o quinto dia útil do mês subseqüente
trate de órgão da administração pública direta, indireta ou
ao vencido nos termos do parágrafo primeiro do art. 459 da
fundacional. Recurso de Revista a que se nega provimento.
Consolidação, ou seja, a atualização só poderá ser levada a termo a
TST-RR-297.621/96.8-MG - Ac. 4ª T 338/97 - Rel. Ministro Milton de
partir do momento em que se tornaria exigível cada parcela. No
Moura França - DJU. 11/04/97.
caso das verbas rescisórias, observa-se o disposto no art.477 da
CLT.Os juros serão contados a partir do ajuizamento, pela aplicação
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. A
do percentual de 1% ao mês e pro rata die, de forma simples sobre
responsabilidade subsidiária é fruto de construção jurisprudencial,
o capital corrigido (Lei 8.177/91).
consagrada pela súmula 331 do C. TST, somente exigindo que a
empresa tomadora de serviços tenha participado da relação
10.Honorários advocatícios/Justiça Gratuita
processual e conste do título executivo judicial. Essa orientação
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios gratuita vez que
jurisprudencial não afronta a norma legal, mas sim realiza
ausentes os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o
adequação ao espírito norteador do Direito do Trabalho, que
reclamante assistido por advogado particular e não pelo Sindicato
assegura ao obreiro proteção, ainda mais considerando o perigo de
da Categoria.
insolvência das empresas prestadoras de serviços.
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
TRT-PR-RO 2.606/96 - Ac. 2ª T 7.876/97 - Rel. Juiz Luiz Eduardo
e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o entendimento
Gunther - DJPr. 11/04/97.
esposado no Enunciado 219 do C. TST, reafirmado no Enunciado
329 , também daquela E. Corte.Especificamente quanto à Lei
Com efeito, segundo o entendimento predominante na
8906/94, o Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em
jurisprudência, o tomador de serviços somente poderá ser
Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do
responsabilizado pelos créditos trabalhistas inadmitidos pela
artigo 1, inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.
empregadora ( empresa de prestação de serviços) desde que figure
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação em honorários
no pólo passivo da relação processual, o que ocorre in casu.
advocatícios e indenização por perdas e danos
Isto porque, para o Direito do Trabalho é empregador, a priori,
Defere-se a parte autora o benefício da justiça gratuita nos termos
aquele que admite, assalarie e dirige a prestação laboral,
do parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
importando, todavia, em última análise, a quem aproveita a força
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