TRT2 15/01/2016 - Pág. 413 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1897/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
413
Recorrido(a)(s):
NOVA CASAS BAHIA
Advogado(a)(s):
JULIANA ANDRADE
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
ALENCAR ALVES - OAB:
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1002107-46.2013.5.02.0492
Relator
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA
SILVA
RECORRENTE
DELBA DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAUSSE
ARELLARO(OAB: 109519/SP)
RECORRENTE
NOVA CASAS BAHIA
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 38829/DF)
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE ALENCAR
ALVES(OAB: 313840/SP)
RECORRIDO
DELBA DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAUSSE
ARELLARO(OAB: 109519/SP)
RECORRIDO
NOVA CASAS BAHIA
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE ALENCAR
ALVES(OAB: 313840/SP)
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 38829/DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id.
90bdee0).
Regular a representação processual, id. 2182424.
Dispensado o preparo (id. d402c9f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXII e XXV, da Constituição
Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 620;
artigo 71.
Intimado(s)/Citado(s):
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 6 (7
- DELBA DA SILVA
- NOVA CASAS BAHIA
arestos); folha 10 (2 arestos); folha 12 (3 arestos).
Sustenta a recorrente que deve ser reformado o v. acórdão,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
cabendo a condenação da recorrida, ao pagamento de 02:00 (duas)
horas extraordinárias diárias pelo intervalo intrajornada concedido
parcialmente, com os adicionais de 50%, 60% e de 100%, para o
Gabinete da Vice-Presidência
intervalo intrajornada não usufruído integralmente também quando
do labor aos domingos e feriados, e seus reflexos.
PROCESSO nº 1002107-46.2013.5.02.0492
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
3.2- DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA PARCIAL
SONEGAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de uma hora
extra por dia trabalhado, em razão da supressão parcial do intervalo
para refeição e descanso (id d402c9f - pg. 06).
Insurge-se a reclamada, alegando que a autora "poderia gozar de
01h00, 1h30 ou até 02h00 de intervalo" (id 3d95df - pg. 17), não
Recorrente(s):
DELBA DA SILVA
havendo que se falar em supressão do referido intervalo.
Sucessivamente, requer o pagamento apenas do período
suprimido.
Advogado(a)(s):
ALEXANDRE LAUSSE
Já a reclamante insiste em seu pedido de duas horas extras
ARELLARO - OAB:
diárias, pela concessão parcial do intervalo para refeição e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91979