TRT2 21/01/2016 - Pág. 1386 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
1386
Razões finais facultadas.
logrou satisfazer em sua totalidade.
Conciliação final prejudicada.
Com efeito nada obstante tenha a testemunha da autora
É o relatório.
afirmado o desempenho das mesmas tarefas entre a
reclamante e a paradigma, esta última, ao ser ouvida também
II - FUNDAMENTAÇÃO
como testemunha melhor descreveu a situação fática do
1. Impossibilidade jurídica do pedido
desempenho de atividades na agência em relação a ela própria
Aduz a reclamada a impossibilidade jurídica do pedido do autor
e à autora.Assim declarou a paradigma Sra. Amanda:
quanto ao desvio/acúmulo de funções.
Ensina Manoel Antonio Teixeira Filho que:
"que trabalha na reclamada há 8 anos, contando o tempo de
estágio; que trabalhou com a reclamante nos últimos 4 ou 5
"A clássica expressão pedido juridicamente impossível,
anos da reclamante; que atuava como assistente comercial;
utilizada para designar aquela classe de postulações que não
que fazia toda a assistência a gerentes, ligava para ajudá-los a
podem merecer a tutela jurisdicional, em sido mal interpretada,
baixar as ações, ofertar seguros e também na parte de
amiúde, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. O que
resolução de problemas; que fazia cadastros, abertura de
essa locução está a significar não é a falta de previsão legal a
contas, dando apoio ao gerente comercial, tirando uma parte
amparar o direito alegado pela parte, mas isto sim, a existência
da demanda da gerência para agilizar na produção; que a
, no ordenamento legal, de um veto expresso a esse tipo de
reclamante ficava na parte operacional fazendo a triagem de
pedido.(in A sentença no processo do trabalho, Ed. LTr, 1994
clientes, atendimento telefônico, ajudava na resolver dúvidas e
pg. 170) .
problemas dos clientes e parte burocrática-operacional como
solicitações de extratos, micro-filmagem de cheques; que nas
No caso dos autos, inexistente proibição expressa à pretensão
férias da depoente era a reclamante quem absorvia nesse
do reclamante, não há como declará-lo carecedor da ação,
período as tarefas da depoente; (...) que a depoente também faz
remetendo, portanto, o deslinde da questão ao mérito da
operações de câmbio; que desconhece que a reclamante
controvérsia.
fizesse operações de câmbio". (pg.1080)
Rejeita-se a preliminar suscitada.
Confirmou a Sra. Amanda a diversidade de funções entre
2. Prescrição
ambas e que apenas havia absorção pela reclamante das
A parte reclamada argüiu tempestivamente a prescrição
tarefas na época de suas férias.
qüinqüenal.
Assim inexistente prova cabal do exercício diário pela
Ajuizada a ação aos 3/03/2015, nos termos do art.7o., inciso
reclamante das mesmas e idênticas funções da paradigma
XXIX , da Constituição da República, declara-se prescrito o
após o início de 2012 não se vislumbra discriminação salarial,
direito de ação quanto às verbas exigíveis anteriormente a
tampouco os pressupostos do art.461 da CLT ou qualquer
3/03/2010.
desvio de função. Indeferem-se assim os pedidos relativos a
diferenças salariais decorrentes de discriminação salarial,
3. Diferenças salariais
equiparação e desvio de função.
Informa a autora que iniciou no banco reclamado em 20/12/2005
Defere-se tão somente o salário substituição nos termos da
trabalhando até 10/02//2014. Alega que desde o início de 2012
norma coletiva relativamente às férias da Sra. Amanda após
passou a exercer as funções de assistente comercial como as
2012, ou seja 30 dias relativos a dezembro/2012 nos exatos
desempenhadas pela Sra. Amanda Brandão, não recebendo as
limites da exordial e reflexos em horas extras, férias
diferenças salariais respectivas (R$1.000,00 mensais). Aponta
acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários, em FGTS.
fazer jus à majoração salarial em razão da discriminação
Diante do período de substituição não há se falar em reflexos
salarial praticada e sucessivamente por equiparação salarial e
no aviso prévio. Tratando-se de diferença com base em
desvio de função. Por fim afirma fazer jus ao salário
remuneração mensal, já inclui os DSR´s incluídos os feriados.
substituição nas ausências da Sra. Amanda.
Geral reflexo ainda na PLR eis que em tese parcela fixa de
Fato constitutivo de seu direito cabia a autora a prova de
natureza salarial paga ao trabalhador, computando-se pois na
desempenho de funções diversas das contratadas o que não
base de cálculo do PLR.
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