TRT2 21/01/2016 - Pág. 1387 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
1387
que pretende, não pode, irrealisticamente, esperar que o faça a
4. Horas extras - intervalo - art.384 da CLT - divisor 150
Justiça do Trabalho, com todas as limitações de meios que a
a) art.224 da CLT
afligem. TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio
O reclamante pretende a consideração da jornada do bancário
Horst Waldraff - DJPr. 17/01/97.
de 6 horas; fato não contrariado pelo réu que confirma tratar-se
a reclamante de bancária inserta no "caput" do art.224 da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que
a título de exemplo e sequer por um mês, da existência de
b) Da jornada de trabalho
diferença salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à
Registre-se inicialmente que os controles de ponto apresentam
evidência não se pode esperar que o Judiciário substitua a
registros variáveis, cabendo pois a parte autora desconstituí-
parte na promoção da prova do fato constitutivo do direito
los, o que não fez de forma cabal. Em depoimento pessoal
pleiteado. TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz
afirmou que sequer conferia os apontamentos.
Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
A testemunha trazida pelo réu, cujas funções reputou a própria
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
reclamante serem semelhantes às suas, confirmou a
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
inexistência de vedação à marcação correta do ponto,
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
apontando apenas a exceção em relação às reuniões mensais,
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
sendo mais coerente com a prova documental trazida.
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples
Confirmada a veracidade dos controles de ponto trazidos aos
análise. A liquidação de sentença não é o momento adequado e
autos que se acatam portanto. Acrescente-se entretanto que
oportuno para tanto, eis que a sentença, nos termos do
uma vez por mês iniciava a reclamante a sua jornada em média
disposto no parágrafo único do artigo 460 do CPC, deve ser
às 8h15 para participação em reunião.
certa e determinada ou determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac.
4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
c) Das Horas Extras
Com base nos horários acatados no subitem anterior, não há
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
como deferir diferenças de horas extras a reclamante
diferenças de horas extras e reflexos.
relativamente ao horário de entrada e saída e intervalo eis que
Deferem-se entretanto as horas extras mensais relativas à
não apontou nenhuma diferença subsistente, mesmo tendo
participação em reuniões conforme horário supra definido.
tido oportunidade para tanto (réplica).
Reflexos em dsr´s (sábado incluso) e em aviso prévio, férias
Nesse sentido:
acrescidas do terço constitucional,trezenos e, com estes, em
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
FGTS de 11,2%.
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao
autor demonstrar as diferenças de horas extras pagas,
Deferem-se também diferenças de horas extras já pagas pelo
integrações e reflexos pleiteados, ainda que por amostragem,
réu vez que o divisor a ser utilizado era o de 150, nos termos
pois certamente não cabe ao Magistrado compulsar os autos
da Súmula nº 124, I, "b" do C. TST c/c cláusula 8ª da CCT da
em busca da prova do direito demandado. Mister ofereça o
categoria. As diferenças apuradas gerarão reflexos em DSR
titular do pretendido direito ao menos indícios de que seu
(Lei 605/49,art. 7º, alínea "a" - sábado incluso) e em aviso
pedido merece ser deferido, posto que era seu encargo de
prévio, férias acrescidas do terço constitucional,trezenos e,
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex vi" do
com estes, em FGTS de 11,2%.
disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT. TRT-PR
-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi
Por fim esclareça-se, ainda, que com relação ao art. 384 da
- DJPr. 31/01/97.
CLT, o entendimento deste Juízo coaduna-se com a
jurisprudência pacífica do C. TST, que é no sentido de que
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
houve a recepção pela atual Constituição Federal. Frise-se que
próprio reclamante, secundado por advogado, não se
o desrespeito ao art. 384 da CLT gera como consequência o
predispõe a apresentar apontamento matemático a respeito das
pagamento de horas extras correspondentes àquele período,
diferenças de verbas salariais, genericamente consideradas,
tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e
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