TRT2 22/01/2016 - Pág. 1974 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1902/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1974
autos quaisquer atestados médicos dando conta da tese da
insalubridade e seus reflexos.
exordial.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais
Segundo lição de Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil
é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Brasileiro - Responsabilidade Civil - 19ª Edição:
Honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, a cargo do
reclamante, vez que sucumbente no objeto da prova técnica
"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem
produzida, de cujo pagamento fica isenta nos termos da lei, em vista
uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a
da concessão dos benefícios da justiça gratuita, habilite-se o crédito
terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por
do Sr. Perito junto ao TRT, nos termos do artigo 141, da subseção
quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de
II, da seção III da Consolidação das Normas da Corregedoria. Após
simples imposição legal".
devolva o Sr. Perito à ré os honorários prévios antecipados.
Ademais, ao discorrer acerca dos requisitos da responsabilidade
3 - Horas extras
civil, ensina a renomada autora:
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, não remuneradas
corretamente pela reclamada. Pretende horas extras além da 6ª
"A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de
afirmando escalas de revezamento e sucessivamente além da 8ª.
causalidade entre o dano e a ação que o provocou (RT, 224:155,
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
466:68, 477: 247. 463:244; Ciência jurídica, 69:101; RJTJSP,
apontamentos variados e que não restaram desconstituídos por
28:103).
qualquer prova realizada pela parte autora, motivo pelo qual se
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se 'nexo causal', de
acatam. Registre-se que o próprio autor confirmou que anotava a
modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou
entrada e saída.
como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto,
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa.
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do
luz daqueles documentos.
dano, o agente responderá pela conseqüência".
Registre-se por oportuno que nem a jornada de trabalho indicada na
Via de conseqüência, não caracterizado o nexo causal não há que
inicial (7h00 às 17h00, com uma hora, escala 5x2) nem aquela
se falar em culpabilidade da ré, indeferindo-se o pedidos de
constante nos controles de ponto denotam regime de revezamento
indenização por danos morais. Não caracterizada a doença
de horário nos três turnos, afastando-se a pretensão à jornada de 6
profissional, indefere-se o pedido de reintegração.
horas por falta de amparo legal.
Honorários periciais do médico do trabalho nomeado neste juízo a
No mais e quanto à jornada além da 8ª e 44 semanal, com base
cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, no importe
nesses cartões-ponto, não logrou a reclamante demonstrar
de R$1.000,00 sem prejuízo de correção monetária, das quais fica
diferenças subsistentes a título de horas extras, ônus que lhe
isento ante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se
competia.
ao E.TRT.
Nesse sentido:
2. Adicional de insalubridade
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
Determinada realização de perícia para apuração de eventual
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
insalubridade, apresentou o Expert o laudo de fls. 383/389.
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
Elaborada a necessária prova técnica para apuração da
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
insalubridade concluiu o Expert de confiança do Juízo, ao final, pela
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
não ocorrência de insalubridade nas funções da parte autora.
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
Nada obstante as impugnações lançadas pela parte reclamante,
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
esta não trouxe elementos que desautorizassem a conclusão do
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
perito. Rejeita-se, a vista do exposto, o pedido de adicional de
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
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