TRT2 22/01/2016 - Pág. 2093 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1902/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2093
LTDA reclamada também qualificada, alegando ter sido admitido(a)
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
em 02/05/2012, sendo dispensada aos 7/02/2015. Pede o
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
pagamento de horas extras, adicional quebra de caixa e multas do
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
art.467 e 477 da CLT, dentre outras. Procuração e documentos
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
juntados.
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
Conciliação infrutífera.
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
Contestação apresentada pela ré a pg.53/78 no mérito impugnando
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
os pedidos iniciais. Documentos inseridos.
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
Ouvidas as partes, sem outras provas, encerrou-se a instrução
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
processual.
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Razões finais apresentadas pela ré.
Mussi - DJPr. 31/01/97.
É o relatório.
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
II - DECIDO
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
1. Da quebra de caixa
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
Noticiou a reclamante na inicial nada obstante operadora de caixa
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
não recebia adicional de quebra de caixa, não carreando aos autos
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
a norma coletiva.
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
A ré em defesa afirma que não descontava valores da reclamante,
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
sendo indevida a verba em tela.
17/01/97.
Razão assiste a ré pois na cl.12 parágragos primeiro e segundo da
CCT trazida pela empresa a ausência do desconto é excludente de
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
pagamento da quebra de caixa.
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
Indefere-se o pedido.
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
2 - Horas extras
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, sem intervalo não
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
remuneradas corretamente pela reclamada.
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
apontamentos variados e que não restaram desconstituídos por
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
qualquer prova realizada pela parte autora, motivo pelo qual se
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
acatam. Registre-se que a própria reclamante confirmou a forma de
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
anotação de jornada em depoimento pessoal.
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia a autora a prova da
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
De fato, não produziu a autora qualquer prova contrária aos cartões-
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
luz daqueles documentos.
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou a
diferenças de horas extras e seus reflexos.
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
extras, nada obstante prazo concedido para réplica, ônus que lhe
competia. Com efeito observa-se dos recibos que havia pagamento
3 - Multas do art.477 e 467 da CLT
de horas extras quando excedida a jornada.
Indeferem-se seja porque não constadas diferenças de verbas
Nesse sentido:
rescisórias seja porque ainda que assim não fosse eventuais
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