TRT2 02/02/2016 - Pág. 1047 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1909/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2016
1047
Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi
Otávio Augusto Machado de Oliveira
submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001186-65.2015.5.02.0703
RECLAMANTE
SIDNEI AQUINO DE JESUS
ADVOGADO
KARINA LEMOS DI PROSPERO(OAB:
218607/SP)
RECLAMADO
CLUBE DE CAMPO DE SAO PAULO
ADVOGADO
VANDA LUCIA SILVA PEREIRA(OAB:
109030/SP)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Sidnei Aquino de Jesus, qualificado na inicial, moveu reclamação
trabalhista em face de Clube de Campo de São Paulo, alegando o
Intimado(s)/Citado(s):
- CLUBE DE CAMPO DE SAO PAULO
- SIDNEI AQUINO DE JESUS
autor que não recebeu corretamente pelas horas extras prestadas,
que acumulava funções, que trabalhava em local insalubre, que
sofreu doença do trabalho, que faz jus a reintegração, indenização
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por danos morais e materiais, que não recebeu corretamente as
verbas rescisórias, que sofreu assédio moral, pleiteando o
pagamento dos valores correspondentes e multa pelo
inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 50.000,00. Juntou
procuração e documentos.
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ATA DE AUDIÊNCIA
A reclamada apresentou contestação escrita sustentando,
preliminarmente, carência de ação, e, no mérito, que a jornada
trabalhada constou em cartão de ponto, que não faz jus às horas
extras pleiteadas, que o autor não trabalhava em local insalubre,
que não havia acúmulo de função, que as moléstias do autor não
possuem relação com o trabalho, impugnando os demais pedidos.
Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de
preposição, atos constitutivos e documentos.
PROCESSO: 1001186-65.2015.5.02.0703
Foram produzidas provas pericial e oral.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
RECLAMANTSIDNEI AQUINO DE JESUS
E:
Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMADO(CLUBE DE CAMPO DE SAO PAULO
A):
Da Possibilidade Jurídica do Pedido
A impossibilidade jurídica do pedido diz respeito ao pedido imediato,
Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
vale dizer, se a tutela jurisdicional pleiteada é juridicamente
dezesseis, às 13h05, na sala de audiências desta Vara do Trabalho,
possível. O reclamante postula tutela antecipada de reintegração ao
sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto
emprego, o que é perfeitamente plausível no ordenamento jurídico
Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:
vigente. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito.
Rejeito.
Reclamante: Sidnei Aquino de Jesus
Reclamada: Clube de Campo de São Paulo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92499
Do acúmulo de funções