TRT2 02/02/2016 - Pág. 1958 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1909/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2016
1958
judiciária gratuita. Oficie-se ao E.TRT. Recebidos os honorários pelo
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
perito, devolvam-se os honorários prévios à reclamada.
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
6. Horas extras - diferenças de adicional noturno
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, não remuneradas
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
corretamente pela reclamada. Afirma outrossim que o adicional
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
noturno era pago a menor.
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
apontamentos variados e que não restaram desconstituídos por
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
qualquer prova realizada pela parte autora, motivo pelo qual se
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
acatam.
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
Contudo, não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
diferenças de horas extras e seus reflexos. Igualmente não houve
luz daqueles documentos.
demonstrativo de diferenças de adicional noturno. Indefere-se o
Entretanto com base nesses cartões-ponto, não logrou a reclamante
pedido da parte autora nestes aspectos.
demonstrar diferenças subsistentes a título de horas extras, nada
obstante prazo concedido para réplica, ônus que lhe competia.
7. Salários - Multas do art.477 e 467 da CLT
Nesse sentido:
Não apontadas diferenças salariais e tampouco rescisórias,
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
indeferem-se os pleitos em epígrafe.
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/INDENIZAÇÃO POR PERDAS
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
E DANOS
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios gratuita vez que
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
ausentes os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
reclamante assistido por advogado particular e não pelo Sindicato
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
da Categoria.
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o entendimento
Mussi - DJPr. 31/01/97.
esposado no Enunciado 219 do C. TST, reafirmado no Enunciado
329 , também daquela E. Corte.Especificamente quanto à Lei
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
8906/94, o Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
artigo 1, inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação em honorários
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
advocatícios e indenização por perdas e danos
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
9.Benefícios da assistência judiciária gratuita
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
Defere-se a parte autora o benefício da justiça gratuita nos termos
17/01/97.
do parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
III - DISPOSITIVO
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra julga-
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
se a presente reclamatória trabalhista IMPROCEDENTE para
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