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TRT2 - 1925/2016 - Página 3003

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TRT2 25/02/2016 - Pág. 3003 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016

pertinentes. Ultrapassado o ponto, compreende-se que a realização

JBL

da prova pericial não depende necessariamente de recolhimento

VOTOS

Acórdão

antecipado das despesas com a perícia, eis que, do contrário,
resultariam atingidos os princípios que orientam o processo do
trabalho. Ainda que o depósito antecipado das despesas se
encontre previsto no artigo 19 do CPC, só se admite a aplicação da
norma adjetiva civil em caráter subsidiário e, ainda assim, desde
que não se visualizem incompatibilidades com o direito trabalhista.
Aliás, a respeito da matéria aqui em debate, o C.TST, ao editar a
Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-II assim se manifestou:

"O. J. 98 - Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de

3003

Processo Nº MS-1002075-91.2015.5.02.0000
Relator
TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS
IMPETRANTE
LUCIANA MOREIRA MARTINS
VIEIRA
ADVOGADO
DARISON SARAIVA VIANA(OAB:
84000/SP)
IMPETRANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO CEETEPS, DO ENSINO PUBLICO
ESTADUAL
TECNICO,TECNOLOGICO E
PROFISSIONAL DO ESTADO DE
SAO PAULO
ADVOGADO
DARISON SARAIVA VIANA(OAB:
84000/SP)
IMPETRADO
Letícia Neto Amaral

depósito prévio de honorários periciais. (Inserida em 27.09.2002.
Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) É ilegal a exigência

Intimado(s)/Citado(s):

de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a

- LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO CEETEPS, DO
ENSINO PUBLICO ESTADUAL TECNICO,TECNOLOGICO E
PROFISSIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO

incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o
mandado de segurança visando à realização da perícia,
independentemente do depósito."

Impõe-se, de tal feita, como bem opinou a D. Procuradoria, a

PODER JUDICIÁRIO

concessão da segurança, para cassar a determinação de depósito

JUSTIÇA DO TRABALHO

prévio.
PROCESSO nº 1002075-91.2015.5.02.0000 (AgrRegMS)
Acórdão
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI 2 do TRT da 2ª
Região em: por unanimidade de votos, CONCEDER a segurança
para desonerar as impetrantes da realização de depósito prévio de
honorários periciais, nos termos da fundamentação do voto do
relator.

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
CEETEPS, DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL TÉCNICO,
TECNOLÓGICO E PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: decisão monocrática (documento Id ac16b96)
RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
RELATÓRIO
SINTEPS - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO

• Presidiu o julgamento: Desembargadora Federal do Trabalho
Tânia Bizarro Quirino de Morais
• Relator: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Antonio
Moreira Vidigal
• Revisor: Desembargador Federal do Trabalho José Carlos
Fogaça
• Procurador: Dra. Mônica Furegatti
• Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Federais
do Trabalho: Fernando Antonio Sampaio da Silva, Tânia Bizarro
Quirino de Morais, Luiz Antonio Moreira Vidigal, José Carlos
Fogaça, José Roberto Carolino, Sonia Maria de Barros, Sonia
Maria Lacerda, Marcos César Amador Alves.

PÚBLICO ESTADUAL TÉCNICO, TECNOLÓGICO E
PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO CEETEPS
interpõe AGRAVO REGIMENTAL (documento Id 0795bf8) da
decisão (documento Id ac16b96) que EXTINGUIU SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO o processo, insistindo na possibilidade
de prosseguimento do feito e na concessão da segurança, pelos
motivos expostos na minuta.
Relatado.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos, conheço.
Esta a decisão (documento Id ac16b96), que extinguiu sem
julgamento de mérito o processo nestes termos:

"Processo SDI-2 1002075 64 2015 5 02 0000
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93155

Impetrantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
CEETEPS, DO ENSINO PUBLICO ESTADUAL TÉCNICO,

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