TRT2 14/03/2016 - Pág. 70 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1937/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2016
70
O recebimento do recurso encontra óbice, pois, no artigo 896, § 7º,
da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada
Recorrente(s):
MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(a)(s):
Luiz de Camargo Aranha Neto
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(SP - 44789)
Recorrido(a)(s):
JOSIAS CONDE DA SILVA
Advogado(a)(s):
ANDERSON
Intimem-se.
São Paulo, 03 de março de 2016.
MACHADO
NEVES (SP -
353939)
Des. Wilson Fernandes
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/11/2015 -
Vice-Presidente Judicial
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/11/2015 - id.
d7b84fb).
/mn
Decisão
Regular a representação processual, id. 7d07622.
Processo Nº RO-1000686-96.2015.5.02.0606
Relator
JORGE EDUARDO ASSAD
RECORRENTE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
Luiz de Camargo Aranha Neto(OAB:
44789/SP)
RECORRIDO
JOSIAS CONDE DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON MACHADO NEVES(OAB:
353939/SP)
Satisfeito o preparo (id(s). 5ef23fe e 7de1050).
Intimado(s)/Citado(s):
- divergência jurisprudencial.
- JOSIAS CONDE DA SILVA
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º;
artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333.
Sustenta que não resta dúvida quanto à veracidade dos controles
de ponto juntados pela Recorrente, inclusive no tocante ao horário
de entrada, razão pela qual merecem os mesmo mesmos serem
acolhidos em sua integralidade, com a consequente reforma da r.
Decisão do E. TRT.
Gabinete da Vice-Presidência
Consta do v. Acórdão:
Conforme acima relatado, insiste a recorrente que a sua
RECURSO DE REVISTA
condenação no pagamento de horas extras e respectivos reflexos
mostra-se totalmente equivocada, sob o argumento de que os
cartões de ponto apresentados são plenamente válidos como meio
de prova, inclusive no que diz respeito aos horários de entrada.
Afirma, também, que o reclamante não se desvencilhou do ônus de
indicar supostas diferenças de horas extras não pagas em seu
favor, motivo pelo qual sua pretensão deverá ser julgada totalmente
improcedente.
No entanto, ao contrário do que ora faz crer a recorrente, entendo
que o Juízo originário realizou um estudo coerente e detalhado do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93696