TRT2 27/04/2016 - Pág. 218 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1965/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
218
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recorrente(s):
VIA VAREJO S/A
Advogado(a)(s):
OSMAR DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SAMPAIO JUNIOR (SP -
Mantenho o despacho agravado.
Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à
Recorrido(a)(s):
JOEL JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
MARCELLO MIRANDA
parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Des. Wilson Fernandes
BATISTA (SP - 237822)
Vice-Presidente Judicial
, 20 de Abril de 2016
WILSON FERNANDES
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1001000-14.2015.5.02.0292
Relator
BENEDITO VALENTINI
RECORRENTE
JOEL JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCELLO MIRANDA
BATISTA(OAB: 237822/SP)
ADVOGADO
PAULO EDUARDO MIRANDA
BATISTA(OAB: 242859/SP)
ADVOGADO
LUCIANO MIRANDA NUNES(OAB:
338688/SP)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
RECORRIDO
JOEL JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCELLO MIRANDA
BATISTA(OAB: 237822/SP)
ADVOGADO
PAULO EDUARDO MIRANDA
BATISTA(OAB: 242859/SP)
ADVOGADO
LUCIANO MIRANDA NUNES(OAB:
338688/SP)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL JOSE DE OLIVEIRA
- VIA VAREJO S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/02/2016 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/02/2016 - id.
9ee377a).
Regular a representação processual, id. 71a1aa1.
Satisfeito o preparo (id(s). 9b4c21e e 9ee377a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 108; nº 338 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º;
artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/7, id 9ee377a
Sustenta que o recorrido não comprovou ter direito ao recebimento
de horas extraordinárias.
Consta do v. Acórdão:
(...)
Diante desse quadro, entendo comprovada a jornada declinada na
inicial (arts. 818 da CLT e 333 do CPC), inclusive por aplicação da
Súmula 338 do C. TST. Portanto, não há como reformar a r.
RECURSO DE REVISTA
sentença no tocante aos horários, quer os laborados além da
jornada ordinária, quer os alusivos ao intervalo para descanso e
refeição.
(...)
Não obstante as afrontas legais e às súmulas aduzidas, bem como
o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94995