TRT2 27/04/2016 - Pág. 3330 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1965/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
KATIA SILENE FERNANDES
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
ANE RAQUEL MARTINS DE
OLIVEIRA
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
PATRICIA IRIS CHIORO BATISTA DE
CAMPOS
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO
DE PESSOAS COM DEFICIENCIA
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
FERNANDO VIGNERON
VILLACA(OAB: 110136/SP)
ERIKA QUINTAS RODRIGUES(OAB:
201925/SP)
3330
MARIA DOS SANTOS SILVEIRA, MILLENE SILVA MACHION,
ROSIVANE PENEDO DE SOUZA
RECORRIDO: ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE
PESSOAS COM DEFICIENCIA, PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RELATOR: ROSANA DE ALMEIDA BUONO
EMENTA
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se o
tomador de serviços, membro da administração pública direta
ou indireta, não se desincumbe de provar que velou pelo
correto cumprimento das obrigações trabalhistas legais e
contratuais por parte da empregadora da reclamante, impõe-selhe atribuir a responsabilidade subsidiária, conforme
jurisprudência sedimentada na Súmula nº 331, inciso V, do C.
TST, por caracterizada a hipótese de conduta culposa in
vigilando, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93.
Intimado(s)/Citado(s):
RELATÓRIO
- ADRIANA BRANDAO GENTIL
- ANE RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA
- ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM
DEFICIENCIA
- EDSON SOUZA DA SILVA
- JACIRENE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO
- KARIEN SOUSA DA SILVA
- KATIA SILENE FERNANDES
- MARCELO PEDROSO BAHIA
- MARINALVA ARAUJO DA CRUZ
- MICHAEL SANTANA DOS SANTOS
- MILLENE SILVA MACHION
- PATRICIA IRIS CHIORO BATISTA DE CAMPOS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS
- ROSA MARIA DOS SANTOS SILVEIRA
- ROSIVANE PENEDO DE SOUZA
- WANDERLEY SANTANA RAFAEL
- ZENILDA VIANA DE OLIVEIRA NUNES
Adoto o relatório da sentença (ID- 9f15c6c), da E. 02ª Vara do
Trabalho de Cubatão/SP, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a
ação.
Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID- 845f24a),
buscando a reforma da sentença quanto ao seguinte tópico:
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Contrarrazões da 2ª reclamada, PETROBRÁS (ID- e219ae9).
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso ordinário interposto, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
Afirmou a autora na inicial que a 2ª reclamada, PETROBRÁS,
contratou a 1ª reclamada para execução de serviços de serviços em
suas instalações industriais, beneficiando-se da sua mão de obra e
requerendo lhes fosse atribuída responsabilidade subsidiária (ID-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
e78c7cb) .
Na defesa a PETROBRÁS afirmou que não manteve qualquer
vínculo com a reclamante; que celebrou contrato com a 1ª
PROCESSO nº 1000789-98.2015.5.02.0252 (RO)
reclamada, AVAPE, conforme a legislação vigente, inclusive
RECORRENTE: ADRIANA BRANDAO GENTIL, ANE RAQUEL
observando o procedimento licitatório, e que houve efetiva
MARTINS DE OLIVEIRA, KATIA SILENE FERNANDES,
fiscalização das atividades por ela desenvolvidas (ID- 9135b84).
PATRICIA IRIS CHIORO BATISTA DE CAMPOS, RODRIGO
Os instrumentos juntados ao processo (ID- 8ab7760)) revelam que
CAMPOS DOS SANTOS, MARCELO PEDROSO BAHIA, EDSON
entre as reclamadas foi firmado contrato através do qual a 1ª ré se
SOUZA DA SILVA, MARINALVA ARAUJO DA CRUZ, KARIEN
obrigou a prestar à 2ª reclamada serviços de Recepção, Pool de
SOUSA DA SILVA, ZENILDA VIANA DE OLIVEIRA NUNES,
identificação e Arquivamento para a RPBC.
WANDERLEY SANTANA RAFAEL, MICHAEL SANTANA DOS
Deflui, pois, desse conjunto, que a PETROBRÁS foi à tomadora dos
SANTOS, JACIRENE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO, ROSA
serviços prestados pela reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94995