TRT2 05/05/2016 - Pág. 234 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1971/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
234
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de abril de 2016.
Recorrente(s):
C
I
L
COMERCIO
INFORMATICA
Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
MARCELO
DE
LTDA
AUGUSTO
SANCHES FERNANDES (SP -
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
LEANDRO CABRAL
Advogado(a)(s):
ELIANE DOS SANTOS ITO
/kp
Decisão
Processo Nº RO-1001566-09.2014.5.02.0385
Relator
JONAS SANTANA DE BRITO
RECORRENTE
LEANDRO CABRAL
ADVOGADO
ELIANE DOS SANTOS ITO(OAB:
163429-D/SP)
RECORRENTE
C I L COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO
BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 110499/SP)
ADVOGADO
MARCIO KEITH IWAMA(OAB:
338231/SP)
ADVOGADO
BRUNA MAGALHAES SANTINI(OAB:
315202/SP)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO SANCHES
FERNANDES(OAB: 323071/SP)
ADVOGADO
CHARLENE CAMPOS DA
SILVA(OAB: 267397/SP)
RECORRIDO
C I L COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO
MARCIO KEITH IWAMA(OAB:
338231/SP)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO SANCHES
FERNANDES(OAB: 323071/SP)
ADVOGADO
CHARLENE CAMPOS DA
SILVA(OAB: 267397/SP)
ADVOGADO
BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 110499/SP)
ADVOGADO
BRUNA MAGALHAES SANTINI(OAB:
315202/SP)
RECORRIDO
LEANDRO CABRAL
ADVOGADO
ELIANE DOS SANTOS ITO(OAB:
163429-D/SP)
(SP -
163429)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O depósito prévio constitui exigência legal, "ex vi" do art. 899, § 1º,
da CLT.
As guias de depósito constantes dos autos noticiam o recolhimento
de R$ 7.486,00 (id a27c554 - Pág. 1), quando da interposição do
recurso ordinário, e R$ 7.486,00 (id 778de11 - Pág. 1), quando da
interposição do recurso de revista.
Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação
é de R$ 15.000,00 (id 20ea107 - Pág. 6), cabia à recorrente
proceder ao recolhimento total de R$ 15.000,00, nos termos da
disposição transcrita e da Súmula nº 128, I, da Suprema Corte
Trabalhista, verbis:
"É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,
em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido
para qualquer recurso."
Tendo em vista que o total das guias importa em R$14.972,00,
Intimado(s)/Citado(s):
- C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
- LEANDRO CABRAL
denega-se o processamento do recurso por deserção.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95285
São Paulo, 27 de abril de 2016.