TRT2 15/06/2016 - Pág. 3019 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2000/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3019
da autonomia da vontade do trabalhador que, ciente da autorização
os termos da Súmula n. 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
legal (jus postulandi), procurou a assistência do causídico
Correção monetária a partir do dia primeiro do mês seguinte à
constituído nesses autos.
prestação de serviços, nos termos do art. 459 da CLT e da Súmula
Sobreleva notar que, mesmo após a CRFB/88, a jurisprudência do
n.º 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
C. Tribunal Superior do Trabalho restou intocada, tal como se
Deve-se proceder aos recolhimentos fiscais e previdenciários, nos
observa do teor da Súmula n. 329 do C. Tribunal Superior do
termos do sedimentado na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior
Trabalho.
do Trabalho, que está em consonância com o art. 12-A, da Lei n.
Improcedente o pedido.
7713/88 (tabela progressiva). Observe-se, ainda, o teor da
HONORÁRIOS PERICIAIS
Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I do C. Tribunal Superior
Honorários periciais do laudo de insalubridade/periculosidade a
do Trabalho.
cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B
Para fins do previsto no art. 832, §3º, da CLT, observar os termos
da CLT), no valor de R$1.000,00, dos quais fica isento, por ser
do art. 28, §9º, da Lei n.º 8212/91.
beneficiário da justiça gratuita, nos moldes da Resolução n.º
Custas a cargo das reclamadas no importe de R$300,00, calculadas
66/2010 do CSJT e da Súmula n.º 457 do C. Tribunal Superior do
sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00.
Trabalho.
COMPENSAÇÃO
Intimem-se as partes.
Não há qualquer débito do autor, informado pela defesa, a autorizar
Nada mais.
a compensação, informe-se.
Camila Souza Pinheiro
EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA
Juíza do trabalho
As questões atinentes à execução será dirimidas no momento
oportuno, na fase de execução do presente título executivo.
GUARULHOS,14 de Junho de 2016
III - DISPOSITIVO
Diante do todo exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO
CAMILA SOUZA PINHEIRO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
proposta por EDUARDO EVANGELISTA FERREIRA em face de
PRIVILHER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - EPP ede
ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., para
condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao
pagamento dos seguintes importes:
A - 11/12 de férias mais 1/3;
B - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;
C - uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com adicional de
50%, e reflexos em dsr's (nos termos da Lei n. 605/49), 13º salário,
Processo Nº RTOrd-1002028-42.2015.5.02.0316
RECLAMANTE
EDMAR LUIZ DA SILVA LINO
ADVOGADO
MARCIA VALERIA MOURA
ANDREACI(OAB: 211817/SP)
ADVOGADO
PAULA ROBERTA DE MOURA
WATANABE(OAB: 240175/SP)
ADVOGADO
INDIANE DE CASTRO BORGES DA
SILVA(OAB: 325859/SP)
ADVOGADO
PAULO NOBUYOSHI
WATANABE(OAB: 68181/SP)
RECLAMADO
WALTER SERER JUNIOR - ME
ADVOGADO
LEANDRO PRATTI MENEGHINI(OAB:
245709/SP)
férias mais 1/3 e FGTS,
D - diferenças salariais pelo desempenho de cargo de líder, de
28/10/2013 a 30/11/2013, observados os salários delineados na
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR LUIZ DA SILVA LINO
- WALTER SERER JUNIOR - ME
CTPS, e reflexos em FGTS.
Tudo nos termos e limites da fundamentação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais do laudo de insalubridade/periculosidade a
cargo do reclamante, no valor de R$1.000,00, dos quais fica isento,
por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes da Resolução n.º
66/2010 do CSJT e da Súmula n.º 457 do C. Tribunal Superior do
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
06ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
PROCESSO Nº 1002028-42.2015.5.02.0316
Trabalho.
Aos 13 dias do mês de junho de 2016, às 16h45, na sala de
Juros de 1% ao mês, pro rata die, desde a propositura da ação, nos
audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra.
termos do art. 883 da CLT e do art. 39 da Lei n.º 8177/91. Observar
CAMILA SOUZA PINHEIRO, apregoados foram os litigantes:
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