TRT2 23/06/2016 - Pág. 4528 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2006/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
independentemente do depósito."
4528
PODER JUDICIÁRIO
6- Pelos motivos analisados, confirmo a liminar deferida e concedo
JUSTIÇA DO TRABALHO
a segurança requerida pelo impetrante, agora de forma definitiva.
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais 5 do
PROCESSO nº 1002132-12.2015.5.02.0000 (MS)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade
IMPETRANTE: SUPERMERCADO HIROTA LTDA.
de votos, nos termos da fundamentação: CONCEDER A
SEGURANÇA afastando a determinação para que o reclamado na
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 33ª VARA DO
ação trabalhista nº 26.2015.5.02.0033">0001369-26.2015.5.02.0033, em trâmite na MM.
TRABALHO DE SÃO PAULO
33ª Vara do Trabalho de São Paulo, efetue depósito prévio para
garantia de honorários periciais.
LITISCONSORTE: MARIA RITA SILVA SANTOS
Sem custas.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se.
RELATOR: JOSÉ RUFFOLO
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
Sônia Maria Forster do Amaral.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
SUPERMERCADO HIROTA LTDA. ajuizou o presente mandamus
Magistrados Sônia Maria Forster do Amaral, Mariangela de Campos
postulando, liminarmente, fosse dispensado de efetuar o depósito
Argento Muraro, Iara Ramires da Silva de Castro, Jucirema Maria
prévio para realização de perícia para apuração de trabalho em
Godinho Gonçalves, José Ruffolo (Relator), Ivete Ribeiro (Revisora),
condições insalubres, conforme determinado na audiência realizada
Silvia Almeida Prado, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho e Rosa
em 22 de junho de 2015, nos autos da reclamatória nº 0001369-
Maria Villa.
26.2015.5.02.0033, em trâmite na MM. 33ª Vara do Trabalho de
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
São Paulo. Aduziu que o pagamento dessa despesa cabe à parte
São Paulo, 20 de junho de 2016.
sucumbente ao final da demanda.
Juntou procuração e documentos.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
JOSE RUFFOLO
Liminar concedida (nd: 594b291), estabelecendo que o impetrante
Relator
estava dispensado de efetuar depósito prévio para realização de
perícia para apuração de trabalho em ambiente insalubre, não
sendo passível de sofrer quaisquer ônus processuais em face disso.
JR/eps
Informações da autoridade apontada como coatora (nd: 2d57dd5).
VOTOS
Não houve manifestação da litisconsorte.
Acórdão
Processo Nº MS-1002132-12.2015.5.02.0000
Relator
JOSE RUFFOLO
IMPETRANTE
SUPERMERCADO HIROTA LTDA
ADVOGADO
Liliana Regina Gava de Souza
Nery(OAB: 55002/SP)
IMPETRADO
JUÍZO DA 33 VARA DO TRABALHO
DE SÃO PAULO
TERCEIRO
MARIA RITA SILVA SANTOS
INTERESSADO
ADVOGADO
EDIVALDO SOUZA ROQUE(OAB:
81978/SP)
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RITA SILVA SANTOS
Petição do Ministério Público aduzindo que não há interesse público
a justificar, no momento, a sua intervenção (nd: 79deb56).
É o relatório.
I- DOS FATOS CONFORME COLOCADOS PELO IMPETRANTE
1- Insurgiu-se o impetrante contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo que, nos autos da
reclamação trabalhista nº 26.2015.5.02.0033">0001369-26.2015.5.02.0033, determinou
a realização de depósito prévio para garantia de honorários
periciais, em face da necessidade de realização de prova técnica
para apuração de trabalho em condições insalubres.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96838