TRT2 22/07/2016 - Pág. 3763 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3763
no art. 327, § 1.º, inciso II, do Novo CPC, em relação ao pedido de
que a cláusula objeto da presente ação anulatória trata de
condenação dos réus à devolução dos valores descontados dos
contribuição assistencial, e não associativa (mensalidade sindical)
salários dos seus empregados a título de contribuição assistencial;
conforme este Desembargador havia interpretado, revejo meu
posicionamento anterior para aplicar o PN nº 21 do TRT/SP ao
2. Julgar PROCEDENTE o pedido da ação anulatória de cláusula
presente caso, autorizando o desconto único de 5% (cinco por
normativa instaurada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª
cento) dos associados do Sindicato, a título de contribuição
Região em face de SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES,
assistencial, mas ressalvo meu entendimento quanto à possibilidade
COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
de cobrança dessa contribuição assistencial também aos
CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORAS DE
associados do Sindicato requerido, conforme fundamentação que
SÃO PAULO E OSASCO e MALINUS CONFECÇÕES LTDA - EPP,
segue abaixo:
para DECLARAR NULA a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de
Entendo que a instituição de contribuição assistencial mediante
2014/2016, atribuindo efeitos ex tunc, vencidos parcialmente os
celebração de norma coletiva é legítima e abrigada pelo
Desembargadores Davi Furtado Meirelles e Sônia Aparecida Costa
ordenamento jurídico brasileiro, com autorização no art. 513, alínea
Mascaro Nascimento, que julgavam Parcialmente Procedente o
"e" da CLT. Constitui-se em precedente normativo de diversos
pedido, para deferir a cláusula 10ª do Acordo Coletivo limitada aos
tribunais, estando em conformidade com a Convenção nº 95 da OIT,
associados do Sindicato, nos termos do PN nº 21 da SDC deste
devidamente ratificada pelo Brasil e, portanto, formando parte de
Regional,ressalvado entendimento do Desembargador Davi
nosso ordenamento jurídico. Assim, nada há de irregular no
Furtado Meirelles de que a sua aplicação deveria alcançar também
desconto de contribuições assistenciais dos empregados que se
os não associados do Sindicato.
beneficiam de um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho,
sejam ou não sócios do Sindicato.
Custas processuais pelos réus, calculadas sobre o valor atribuído à
No entanto, a fim de harmonizar o entendimento do Colegiado
causa, no importe de R$ 100,00 (cem reais).
quanto ao tema, aplico a nova redação do Precedente Normativo nº
21 deste Regional.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas
É o meu voto.
processuais, ao arquivo, ficando os réus desde já cientes de que o
DAVI FURTADO MEIRELLES
inadimplemento das custas processuais implicará em suas
Desembargador Federal do Trabalho
inscrições no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
devendo tal advertência constar nas respectivas intimações, que
deverão ser providenciadas na forma do na forma do art. 62, I, do
Provimento GP nº 1/2008.
Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio
Juíza Convocada
mnc
VOTOS
Voto do(a) Des(a). DAVI FURTADO MEIRELLES
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Considerando que, durante o julgamento realizado nos autos da
Ação Anulatória de Cláusula Convencional, Processo TRT/SP PJ-e
nº 1000064-55.2016.5.02.0000, na sessão dia 13/04/2016 da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos deste Regional, a ilustre
patrona do Sindicato requerido esclareceu em sua sustentação oral
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97798
Acórdão
Processo Nº DCG-1002357-32.2015.5.02.0000
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE
NETO
SUSCITANTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS EM INSTITUICOES
BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTROPICAS NO ESTADO DE
SAO P
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
SUSCITADO
APM DA EMEF AUGUSTO SAINT
HILAIRE
ADVOGADO
Adriano Ialongo Rodrigues(OAB:
307515/SP)
SUSCITADO
ASSOCIACAO SEJA FELIZ
SUSCITADO
APM DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA
MATHILDE DE SANTANA
SUSCITADO
ASSOCIACAO AMIGA DAS
CRIANCAS DA NAUTICA
SUSCITADO
MUNICIPIO DE SAO VICENTE
ADVOGADO
PAULO FERNANDO ALVES
JUSTO(OAB: 89477/SP)
SUSCITADO
APM. DA ESCOLA MUNICIPAL DE
ENSINO FUNDAMENTAL MATTEO
BEI
SUSCITADO
APM DA EMEF REPUBLICA DE
PORTUGAL
SUSCITADO
CLUBE DE MAES NOVA GERACAO
DO JD.RIO BRANCO