TRT2 02/09/2016 - Pág. 338 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2057/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016
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Dos juros e correção monetária.
mérito propriamente dito, julgo o pedido PROCEDENTE EM
A correção monetária, quanto às verbas mensalmente devidas à
PARTE, para condenar FUNDAÇÃO CENTRO DE
autora deve ser computada a partir do dia 1º do mês subseqüente a
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
que se referem - art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST, que adoto.
FUNDAÇÃO CASA-SP a pagar ao reclamante CRISTHIAN
Quanto às demais verbas, deverão ser corrigidas a partir do seu
GUILHERME DE ALMEIDA, conforme se apurar em regular
vencimento.
liquidação de sentença, observados os parâmetros da
Com relação aos juros aplicáveis e ante ao benefício de
fundamentação supra que este decisumintegra, as seguintes
equiparação à Fazenda Pública de que goza a reclamada, deve ser
parcelas:
observada decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
- adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo
julgou parcialmente procedente as Ações Declaratórias de
exercício, no percentual de 5% sobre o salário base, com os
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Na ocasião, dentre outros
respectivos reflexos.
dispositivos foi declarada a inconstitucionalidade da expressão
Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, proceder à inclusão em
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança",
folha de pagamento das verbas ora deferidas, sob pena de
constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como
cumprimento na forma da lei.
deu interpretação conforme ao referido dispositivo para que os
Juros, correção monetária e dedução na forma da fundamentação
mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para
supra.
devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada
Ultimada a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos o
relação jurídica analisada, e ainda, por arrastamento declarou a
recolhimento das quotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as
inconstitucionalidade, em parte, do art. 1ºF da Lei nº 9.494 de 1997,
parcelas acima deferidas de natureza salarial (adicional por tempo
com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960 DE 2009.
de serviço com seus respectivos reflexos em 13º salário), sob pena
Assim, nos termos da decisão da Suprema Corte, proferida em sede
de execução, na forma do art. 876 da CLT e provimento 01/96 da
de controle concentrado de constitucionalidade, portanto com
CGJT.
caráter vinculante para os demais órgãos do poder judiciário, deverá
Intime-se a União, com cópia desta sentença, para os fins previstos
ser aplicado juros no percentual de 1% ao mês, sendo estes
nos artigos 832, §4º e 876 parágrafo único da CLT.
simples, e pro rata die, nos moldes do art. 883 da CLT e do art. 39
Custas, pela reclamada, de cujo recolhimento é isenta - art. 790-A
da Lei 8.177 de 1991.
da CLT, no valor de R$ 320,00 calculadas sobre o valor de R$
Das contribuições previdenciárias e fiscais.
16.000,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na
O desconto relativo ao imposto de renda deverá observar os
forma do art. 789, IV e §2º da CLT.
parâmetros descritos no art. 12-A da Lei 7713/88, regulamentado
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
pela IN 1.227/2011 da RFB. Quanto ao recolhimento previdenciário,
declaratórios calcados na mera justificativa de
o montante apurado deverá considerar o valor histórico devido pelo
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
empregado, observado o teto de contribuição - art. 276, §4 do Dec.
argumento de contradição com os elementos de prova e
3048/99 e Súmula 368 do TST, a que me reporto. Sendo do
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
previdenciária e fiscal, autorizo a retenção, pela ré, dos valores
Registre-se, intimem-se e cumpra-se.
devidos a este título pela reclamante.
Da dedução.
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante fica
JOSÉ CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO
Juiz do Trabalho Substituto
autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob o
mesmo título das parcelas ora deferidas ao autor.
SAO PAULO,1 de Setembro de 2016
Posto isso, assegurada a gratuidade de justiça ao autor e
considerando a prescrição declarada, extingo o processo com
resolução do mérito em relação às pretensões anteriores à
27.01.2011 (exceto quanto àquelas ressalvadas expressamente na
fundamentação supra) na forma do art. 487, II do novo NCPC. No
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99224
JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-1000156-60.2016.5.02.0088
RECLAMANTE
LUCIANO PEREIRA DA SILVA