TRT2 20/09/2016 - Pág. 3353 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2068/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016
3353
categoria, não tem jus à verba postulada, seja a de natureza
a compensação, informe-se.
sucumbencial, seja a de natureza contratual.
OFÍCIOS
Observe-se que os dispositivos de ordem civilista ventilados pelo
O quadro fático constatado nesses autos não autoriza a expedição
obreiro vão de encontro às normas processuais trabalhistas (Lei n.º
dos ofícios requeridos, porquanto a irregularidade verificada é
5784/74), motivo pelo qual encontram obstáculo nos termos do art.
concernente a questão pontual, especificamente inadimplemento de
769 da CLT.
FGTS e pagamento equivocado de férias.
Ainda, se optou pela assistência de advogado particular, em
Indefiro.
detrimento da do sindicato, é porque pode arcar com os custos dos
III - DISPOSITIVO
honorários, tendo em vista que poderia exercer o jus postulandi(Art.
Diante do todo exposto, rejeito a preliminar argüida e JULGO
791 da CLT), o que afastaria qualquer débito extra.
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista
Ressalte-se que a contratação de advogado particular é decorrência
proposta por ENIVAL BORGES DA SILVA em face de METROFILE
da autonomia da vontade do trabalhador que, ciente da autorização
GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE ARQUIVOS LTDA.,para
legal (jus postulandi), procurou a assistência do causídico
condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes importes:
constituído nesses autos.
- FGTS, a ser apurado em liquidação e depositado na conta
Sobreleva notar que, mesmo após a CRFB/88, a jurisprudência do
vinculada do autor;
C. Tribunal Superior do Trabalho restou intocada, tal como se
- dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2011/12, 2012/13 e
observa do teor da Súmula n. 329 do C. Tribunal Superior do
2013/14, incluído o terço;
Trabalho.
Deve a ré proceder à baixa na CTPS do autor, com data de
Improcedentes os pedidos de honorários, sejam os sucumbenciais,
28/08/2015, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da
sejam os de natureza civil-contratual.
presente, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (limitado a
CORREÇÃO MONETÁRIA
R$2.000,00), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na
Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em
Reclamação Constitucional (RCL 22012), e considerando o Ofício
liquidação.
Circular n. 1510 de 20/10/2015, do Presidente do C. TST, esta
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
magistrada deixou de aplicar o índice IPCA-E, esclareça-se.
Juros de 1% ao mês, pro rata die, desde a propositura da ação, nos
Dessa forma, deve ser aplicada a TR como índice de correção
termos do art. 883 da CLT e do art. 39 da Lei n.º 8177/91. Observar
monetária, nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.177/91, pelo que
os termos da Súmula n. 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
resta indeferida a incidência do INPC vindicada na exordial.
Correção monetária a partir do dia primeiro do mês seguinte à
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
prestação de serviços, nos termos do art. 459 da CLT e da Súmula
Não há embasamento legal que autorize os recolhimentos
n.º 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho - aplicar a TR. A
previdenciários a cargo da empregadora.
correção dos honorários periciais observará a OJ 198 da SDI-1 do
Não se constata nenhuma autorização legal para cobrança de todos
C. TST.
os importes das rés - Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.
Deve-se proceder aos recolhimentos fiscais e previdenciários (não
363 da SBDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho.
incluem importes devidos a terceiro, mas incluem os valores do
Indefiro, devendo incidir os termos da Súmula n.º 368 do C. Tribunal
SAT), nos termos do sedimentado na Súmula n. 368 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Superior do Trabalho, que está em consonância com o art. 12-A, da
Desnecessária a qualquer retificação junto ao CNIS.
Lei n. 7713/88 (tabela progressiva). Observe-se, ainda, o teor da
HONORÁRIOS PERICIAIS
Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I do C. Tribunal Superior
Honorários periciais do laudo técnico a cargo do reclamante,
do Trabalho.
sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de
Para fins do previsto no art. 832, §3º, da CLT, observar os termos
R$1.000,00, dos quais fica isento, por ser beneficiário da justiça
do art. 28, §9º, da Lei n.º 8212/91.
gratuita, nos moldes da Resolução n.º 66/2010 do CSJT e da
Honorários periciais do laudo técnico a cargo do reclamante,
Súmula n.º 457 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A correção dos
sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de
honorários periciais observará a OJ 198 da SDI-1 do C. TST.
R$1.000,00, dos quais fica isento, por ser beneficiário da justiça
COMPENSAÇÃO
gratuita, nos moldes da Resolução n.º 66/2010 do CSJT e da
Não há qualquer débito do autor, informado pela defesa, a autorizar
Súmula n.º 457 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99754