TRT2 03/10/2016 - Pág. 333 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
333
direito ao recebimento de horas extras.
/ak
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
SAO PAULO, 28 de Setembro de 2016
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
Processo Nº RO-1001703-57.2014.5.02.0363
Relator
CARLOS ROBERTO HUSEK
RECORRENTE
BIGU TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
THIAGO PESTANA DE SOUSA(OAB:
216447/SP)
RECORRIDO
EDUARDO PIMENTA PRIEGO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CALAMARI(OAB:
109591/SP)
RECORRIDO
COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS
S.A
ADVOGADO
WILLIAM LOPES DA ROCHA(OAB:
295602/SP)
ADVOGADO
EUGENIO LEONI(OAB: 10211/SP)
ADVOGADO
DALVA PRAZERES DE
ALMEIDA(OAB: 72131/SP)
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal ou
dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimado(s)/Citado(s):
- BIGU TRANSPORTES LTDA - ME
- COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
- EDUARDO PIMENTA PRIEGO
Intimem-se.
/ak
SAO PAULO, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. BIGU TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(a)(s): 1. THIAGO PESTANA DE SOUSA (SP - 216447)
Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO PIMENTA PRIEGO
2. COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(a)(s): 1. MARCOS ANTONIO CALAMARI (SP - 109591)
2. EUGENIO LEONI (SP - 10211)
2. WILLIAM LOPES DA ROCHA (SP - 295602)
2. DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (SP - 72131)
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
Processo Nº RO-1001710-32.2015.5.02.0713
Relator
RICARDO APOSTOLICO SILVA
RECORRENTE
ANDRE LUIZ JULIAO URBANO
ADVOGADO
RONALDO LEAO(OAB: 96874/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ JULIAO URBANO
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/07/2016 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/07/2016 - id.
PODER JUDICIÁRIO
59708fc).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regular a representação processual, id. 093c28e, abd0239.
Satisfeito o preparo (id(s). 8ac94f3 e dbf8520).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
RECURSO DE REVISTA
Alegação(ões):
Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62.
Advogado(a)(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP -
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág. 5.
163613)
Sustenta que o recorrido exercia cargo de confiança, o que afasta o
Recorrido(a)(s): ANDRE LUIZ JULIAO URBANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100335