TRT2 04/11/2016 - Pág. 5945 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
do invocado em razões recursais. A sentença, confirmada em
segundo grau, reconheceu inválida a sistemática de compensação
5945
- LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA.
- LUIZ CARLOS VISCONTTE POLI
horária formalizada através de negociação coletiva, portanto, não
pode a ré ser penalizada a pagar multa em razão do
descumprimento de cláusula normativa que foi invalidada.
PODER JUDICIÁRIO
Ainda que se repute irregular a conduta da empresa, tal não
JUSTIÇA DO TRABALHO
autoriza a paga de multa incidente sobre cláusula inválida.
Reformo para excluir da condenação o pagamento de multa
PROCESSO nº 1000130-82.2015.5.02.0707 (RO)
RECORRENTE: LUIZ CARLOS VISCONTTE POLI
normativa.
RECORRIDO: LEAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE
Honorários Periciais
A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia técnica realizada,
razão pela qual deve arcar com a paga honorária fixada em primeiro
INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.
RELATOR: CÂNDIDA ALVES LEÃO
RELATÓRIO
grau (artigo 790-B da CLT).
Quanto ao valor dos honorários (R$ 1.800,00 - ID f7d0b0d), entendo
que o mesmo guarda consonância com o trabalho e tempo
dispensado na sua consecução, devendo ser mantido.
Nego provimento ao apelo, no item.
Inconformado com a r. sentença (ID 55c3ed0, complementada por
embargos declaratórios de ID 6f94241), que julgou parcialmente
procedente a ação, recorre o reclamante (ID 0a6a301), alegando
que a prova oral demonstrou o exercício da função de confiança.
Que é incontroversa a transferência temporária que autoriza o
ACÓRDÃO
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
pagamento de adicional de transferência. Que a testemunha
confirmou a ausência de gozo das férias. Que laborou em
ROSA MARIA ZUCCARO.
Tomaram parte no julgamento: CÂNDIDA ALVES LEÃO, SANDRA
CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
sobrejornada que deve ser remunerada, não bastando a alegação
de exercício de função de confiança. Que a perícia constatou
ausência de tanques aterrados, autorizando a paga de adicional de
Votação: Unânime.
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da
reclamada, para excluir da condenação o pagamento de multa
normativa, nos termos da fundamentação. Fica mantida quanto ao
mais a sentença, inclusive pelos valores da condenação.
periculosidade. Que o preposto confessou o tratamento inadequado
dado ao autor quando da ruptura do contrato, autorizando o
pagamento de indenização por dano moral. Que a homologação
rescisória foi feita a destempo, sendo credor da multa do artigo 477
da CLT. Que deve ser indenizado pelos custos com a contratação
de advogado. Pede o acolhimento de seu apelo.
Contrarrazões da ré às fls. ID 5663120.
hil
Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos
termos da Portaria PRT 03/2005.
É o relatório.
CANDIDA ALVES LEAO
FUNDAMENTAÇÃO
Relator
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos legais de
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-1000130-82.2015.5.02.0707
Relator
CANDIDA ALVES LEAO
RECORRENTE
LUIZ CARLOS VISCONTTE POLI
ADVOGADO
FABIO CORTONA RANIERI(OAB:
97118/SP)
RECORRIDO
LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADO
FILIPE GUSTAVO POTZMANN
PEREIRA(OAB: 183091/SP)
ADVOGADO
MAURICIO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 26341/SP)
ADVOGADO
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101297
admissibilidade.
MÉRITO
Recurso do Reclamante
Cargo de Diretor e Diferenças Salariais
Diz o reclamante que a prova dos autos demonstra o exercício do
cargo de diretor, autorizando o pagamento das diferenças salariais
pleiteadas. Sustenta que o próprio representante da ré confirmou
que o diretor de compras não era seu superior hierárquico e, ainda,
se referiu a este como diretor de finanças de compras. Que também
sua testemunha ratificou o exercício da função de diretor.
O pedido foi rejeitado em primeiro grau por ter o julgador a quo