TRT2 08/12/2016 - Pág. 5063 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2121/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2016
5063
3.4. O documento de Id. 1af3868 corrobora a tese do vínculo
autora com a ré de 01/10/2003 a 30/04/2015, na função de caixa e
empregatício com a ré, pois é recibo de pagamento, no qual consta
determinar o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para regulação dos
o CNPJ da ré e sua antiga razão social. A ré é uma casa de shows
efeitos condenatórios.
e eventos e a função exercida pela autora como caixa está inserida
na atividade fim da empresa.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador ANTERO
3.5. Entretanto, pela análise da prova dos autos tenho que a autora
ARANTES MARTINS.
não exercia a função de "promoter". Considerando o aludido pelo
preposto da ré que " reclamante não fazia entrega de panfletos,
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. ANDRÉIA PAOLA
sendo que na cidade é proibida a panfletagem, sob pena de multa
NICOLAU SERPA, VALDIR FLORINDO e RICARDO APOSTÓLICO
de R$ 5000,00; que a reclamada nunca fez panfletagem em
SILVA.
qualquer cidade;", associado a proibição prevista no art. 18 da lei
municipal 4.831, de 10 de dezembro de 2009 (Lei Cidade Limpa de
Relator: a Exma. Juíza ANDRÉIA PAOLA NICOLAU SERPA.
São Caetano do Sul), não é crível que a autora desempenhasse a
Revisor: o Exmo. Desembargador VALDIR FLORINDO.
função de promoter, distribuindo panfletos da ré na cidade.
3.6. Em observância aos princípios da primazia da realidade sobre
São Paulo, 29 de novembro de 2.016.
as formas, da imperatividade das normas trabalhistas e da
indisponibilidade dos direitos trabalhistas (art. 7º, caput, da CF; arts.
Priscila Maceti Ferrarini
9º, 444 e 46, da CLT) restou comprovado que a autora atuou de
Secretária da 6ª Turma
forma contínua, habitual, pessoalmente, de modo subordinado e
mediante retribuição pecuniária.
3.7. Reconheço o vínculo da autora com a ré de 01/10/2003 a
30/04/2015, na função de caixa, e determino o retorno dos autos ao
Juízo "a quo"; para regulação dos efeitos condenatórios.
ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA
Conclusão do recurso
Relator
Dou provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer o vínculo da
VOTOS
Acórdão
autora com a ré de 01/10/2003ª 30/04/2015, na função de caixa e
determino o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para regulação dos
efeitos condenatórios.
ACÓRDÃO
Acórdão
Vistos, Relatados e Discutidos os presentes autos, ACORDAM os
Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, nos termos da Certidão de Julgamento que a este integra,
em: DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para reconhecer o
vínculo da autora com a ré de 01/10/2003 a 30/04/2015, na função
Processo Nº Reenec/RO-1000600-12.2015.5.02.0482
Relator
EDILSON SOARES DE LIMA
RECORRENTE
LUCIANE DOMINGUES DE
CARVALHO
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO VICENTE
ADVOGADO
PAULO FERNANDO ALVES
JUSTO(OAB: 89477/SP)
RECORRIDO
APM DA E.M.E.F. CAIC AYRTON
SENNA DA SILVA
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
de caixa e determinar o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para
regulação dos efeitos condenatórios.
Intimado(s)/Citado(s):
- APM DA E.M.E.F. CAIC AYRTON SENNA DA SILVA
- LUCIANE DOMINGUES DE CARVALHO
- MUNICIPIO DE SAO VICENTE
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
Certifico que, em sessão realizada nesta data, a 6ª Turma do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o
presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para reconhecer o vínculo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102443
PROCESSO nº 1000600-12.2015.5.02.0482 (Reenec/RO)