TRT2 23/01/2017 - Pág. 30570 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
30570
59a29bb).
índices do mês de vencimento da obrigação (primeiro dia do mês
Inconciliados.
subsequente ao da prestação de serviços), nos exatos termos da
Decide-se.
Súmula 381 do Colendo TST.
Em face da revelia e da pena de confissão aplicada à reclamada,
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas
presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 10.000,00.
Desse modo, convalida-se a decisão que, antecipando a tutela
Intimem-se.
jurisdicional, determinou a expedição de alvará do FGTS aos
Guarujá, 11 de novembro de 2016.
reclamantes ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR e VALTENIS
SANTOS, pelos fundamentos lá expostos.
O deferimento abrange, também, os demais autores desta ação.
GUARUJA,20 de Janeiro de 2017
Desse modo, deverá a reclamada, no prazo de dez dias, proceder à
entrega das guias TRCT, com o código de saque, em favor dos
CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS
reclamantes JEFFERSON MARIANO PINTO, MARCELO GOMES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
PINTO e ANDRÉ MONTEIRO DOS SANTOS, a fim de possibilitar o
levantamento do FGTS. Na inércia, expeça a Secretaria da Vara os
respectivos alvarás.
No prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da quantia
relativa aos depósitos fundiários, os reclamantes deverão indicar
eventuais diferenças, ficando autorizada a execução direta dos
valores devidos a título de FGTS.
A multas previstas na cláusula 28ª da Convenção Coletiva e no
artigo 477, §8º, da CLT, estão vinculadas ao atraso no pagamento
das verbas rescisórias e, não, à homologação da rescisão
contratual. Tratando-se de normas instituidoras de sanção, devem,
quanto à extensão, serem interpretadas restritivamente. Dessa
Processo Nº RTOrd-1000779-67.2016.5.02.0301
RECLAMANTE
ILMAR PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO
MANTOVANI(OAB: 118765/SP)
RECLAMADO
CONTRACTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
Fabiana Machado Gomes Basso(OAB:
172576/SP)
RECLAMADO
EAD PEDROZA SERVICOS LTDA ME
ADVOGADO
Sivaldo Vieira de Santana(OAB:
257783/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTRACTA ENGENHARIA LTDA
- EAD PEDROZA SERVICOS LTDA - ME
- ILMAR PEREIRA BARBOSA
forma, improcedem os pedido de alíneas "e" e "f".
Inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 467 da CLT, tendo em
vista que o pagamento de verbas rescisórias não é objeto da
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
presente ação.
TRABALHO
Os reclamantes não foram condenados ao pagamento de despesas
processuais, motivo pelo qual fica prejudicado o pedido de
gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
deduzidos na inicial, para o fim de condenar a reclamada à entrega
Conclusão
Processo: 1000779-67/2016
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho, DR. CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS.
Guarujá, 29 de novembro de 2016.
das guias TRCT, no prazo de dez dias, com o código de saque, a
fim de possibilitar aos reclamantes o levantamento dos valores
depositados a título de FGTS. Na inércia, expeça a Secretaria da
Thais Zenith Reis de Lima e Souza
Assistente de Juiz
Vara os respectivos alvarás.
No prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da quantia
relativa aos depósitos fundiários, os reclamantes deverão indicar
eventuais diferenças, ficando autorizada a execução direta dos
valores devidos a título de FGTS.
Havendo diferenças do FGTS, os juros serão devidos desde a
propositura da ação, no importe de 1% ao mês, incidentes sobre o
valor corrigido. A correção monetária deve incidir com base nos
Vistos etc..
Analisando o documento id. d520dce, verifica-se que o reclamante e
a primeira reclamada se conciliaram no processo nº 1634/2014, que
tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho desta Comarca, pelo valor
de R$ 7.000,00, mais anotação da baixa na CTPS do reclamante
com data de 21/4/2015 e expedição de alvarás para levantamento
do FGTS e do seguro desemprego. A pactuação abrangeu o objeto
daquela reclamatória e do extinto contrato de trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103417