TRT2 23/01/2017 - Pág. 39022 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
Intime-se. Nada mais.
39022
a improcedência.
As partes foram interrogadas (ID 6d536dc).
OSASCO, 4 de Janeiro de 2017
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
RONALDO LUIS DE OLIVEIRA
Conciliação não alcançada.
Juiz(a) do Trabalho Titular
DECIDE-SE
Sentença
1- Justiça gratuita. Em face dos termos da declaração juntada aos
Processo Nº RTOrd-1001019-04.2016.5.02.0383
RECLAMANTE
MARCIA CILENTO ABDUCH
ADVOGADO
JACK HORK ALVES(OAB: 38081/SP)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ENOS PEREIRA RIBEIRO(OAB:
341797/SP)
autos (ID e9aff04), a reclamante, assumindo as consequências de
seu ato, demonstrou a precariedade da sua situação financeira, em
atendimento dos requisitos estampados nos §§ 1º e 2º, do artigo 14,
da Lei nº 5584/1970. Sendo assim, a ela é concedido o benefício da
justiça gratuita.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- MARCIA CILENTO ABDUCH
2- Prescrição quinquenal. Arguida em defesa e vislumbrando-se a
ocorrência da hipótese prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal, decreta-se a prescrição da pretensão de
eventuais direitos existentes anteriormente a 16 de junho de 2011,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
tendo em vista a data da distribuição da ação. Julga-se o feito,
nessa parte e nesses limites, com resolução de mérito.
3- Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho.Não há
TERMO DE AUDIÊNCIA
controvérsia sobre o fato do reclamante, no período imprescrito, ter
Processo nº 1001019-04.2016.5.02.0383
se ativado em carga de 8 horas por dia, com intervalos de 1 hora
Aos 16 dias de dezembro de 2016, às 17h40min, na sala de
para refeição - considerando, aliás, a ausência de impugnação
audiência desta Vara, sob a direção do MM. Juiz do Trabalho
específica daquilo registrado nos espelhos de ponto juntados. A lide
RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:
está limitada à pretensão das 7ª e 8ª horas como extras.
MARCIA CILENTO ABDUCH, autora e BANCO BRADESCO S/A,
Pois bem.
ré.
O cargo de confiança, no âmbito da categoria dos bancários, cuja
Partes ausentes.
matéria vem regulamentada pelo § 2º, do artigo 224, da CLT, não se
Conciliação prejudicada.
confunde com aquele previsto no inciso II, do artigo 62 do mesmo
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
dispositivo legal.
SENTENÇA
Realmente, para a configuração do cargo de confiança bancária não
MARCIA CILENTO ABDUCH, qualificada na petição inicial, propôs
se exige que o empregado esteja investido de amplos poderes de
reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S/A,
gestão e de representação da empresa perante terceiros, sendo
aduzindo ter para este laborado, de 11 de março de 1996 até 03 de
dispensável a existência ou não de outorga de qualquer tipo de
junho de 2016. Disse ter se ativado em regime de horas extras, sem
procuração com tais poderes.
receber as importâncias correspondentes, deixando claro, sob seu
Basta que, analisando-se as atribuições laborais do bancário, se
ponto de vista, o direito ao limite fixado pelo caput do artigo 224 da
verifique o exercício de atividades de supervisão ou outras com
CLT. Postula, enfim, as verbas e títulos apontados na petição inicial,
especial fidúcia e, concomitantemente, a percepção de gratificação
item VII. Deu à causa o valor R$ 50.000,00. Juntou procuração,
de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
declaração de pobreza e documentos.
Cabia à reclamada, aliás, o encargo de provar os argumentos
Em sua defesa (ID 8d9c827), a reclamada, invocando a prescrição
lançados em sua defesa (artigo 818 da CLT, combinado com o
quinquenal, aduziu, em anális8e do mérito, que a reclamante cargo
inciso II do artigo 373 do atual CPC).
de confiança, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, não fazendo
Do ônus, porém, ela não se desincumbiu.
jus às horas extras postuladas. Impugnou, ainda, os critérios de
Pela análise das funções descritas na contestação (ID 8d9c827,
cálculo apontados na peça inicial, requerendo, no caso de
páginas 2 e 3), reconhecidas como efetivamente praticadas pela
deferimento das horas extras, a devolução ou a compensação dos
reclamante, em seu depoimento, infere-se que ela não desenvolveu
valores quitados a título de gratificação de função. Aguarda, enfim,
qualquer atividade nos moldes defendidos pela ré. A autora limitou-
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