TRT2 30/01/2017 - Pág. 1893 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
RECLAMADO
GIOVANE DA SILVA GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ADVOGADO
1893
FRANCISCO ALVES VIEIRA
PERFUMARIA - ME
WILLIAN LINO DE SOUZA(OAB:
300593/SP)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1002386-07.2015.5.02.0607
RECLAMANTE
ODILON SIDNEI DOMINGOS
ADVOGADO
ROSANGELA LABRE DA SILVEIRA
RODRIGUES(OAB: 291514/SP)
RECLAMADO
BARZAN COMERCIO DE
LUBRIFICANTES LTDA - ME
ADVOGADO
DEBORAH MEYRE MARTINS DA
COSTA(OAB: 159028/SP)
RECLAMADO
BARAO COMERCIO DE
LUBRIFICANTES LTDA - ME
ADVOGADO
DEBORAH MEYRE MARTINS DA
COSTA(OAB: 159028/SP)
RECLAMADO
CLEIDE APARECIDA MORAIS
BARZAN LUBRIFICANTES - ME
ADVOGADO
DEBORAH MEYRE MARTINS DA
COSTA(OAB: 159028/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALVES VIEIRA PERFUMARIA - ME
- JOSE MARIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- BARAO COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME
- BARZAN COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME
- CLEIDE APARECIDA MORAIS BARZAN LUBRIFICANTES ME
- ODILON SIDNEI DOMINGOS
Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz em exercício na 7ª
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em face da
petição de acordo (id. 7499421).
São Paulo, data abaixo.
Sílvia Elena Vettorazzo
Assistente de Diretora
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Vistos.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso
Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo,
apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem
procuração nos autos.
Considerando que o reclamante assinou a petição de acordo
subscrita por sua patrona e, ainda, tendo em conta que a
procuração outorgada pelo autor (id.73bfb0c - Pág. 1) concede a
sua advogada poderes para transigir e firmar compromissos,
SÃO PAULO/SP, 24 de Janeiro de 2017.
resolvo, no caso em tela, HOMOLOGAR a avença (id. 7499421), no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos acordados pelas
GERARDO XIMENES DE SOUZA NETO
Analista Judiciário
partes, para que surta os regulares efeitos de direito, valendo como
decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas.
Vistos.
As partes acordantes declaram que o presente acordo é firmado
Processe-se em termos.
sem reconhecimento de relação de emprego e estabelecem que o
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
SAO PAULO, 28 de Janeiro de 2017
valor acordado é a título de indenização por perdas e danos nos
termos do artigo 402 do Código Civil.
Em caso de inadimplemento, a reclamada arcará com multa de
50%, conforme pactuado, sobre o valor inadimplido.
GIOVANE DA SILVA GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-1002501-91.2016.5.02.0607
RECLAMANTE
JOSE MARIA DE LIMA
ADVOGADO
CINTIA QUARTEROLO RIBAS
AMARAL MENDONÇA(OAB:
177286/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103658
Custas pelo reclamante no importe de R$20,00, calculadas sobre o
valor do acordo, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei.
Na hipótese, fica dispensada a intimação do INSS para
manifestação sobre os termos do acordo, tendo em vista a natureza
das verbas que compõem a presente avença.
Cumprido o acordado, o reclamante outorga plena e geral quitação