TRT2 20/02/2017 - Pág. 4678 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017
4678
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
17/01/97.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra julgase a presente reclamatória trabalhista IMPROCEDENTE para
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
absolver a reclamada SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA do pedido
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
feito pelo reclamante WILLIANS ANTONIO DOS SANTOS, tudo
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
conforme fundamentação.
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Oficie-se ao E.TRT quanto aos honorários periciais. Custas de
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
R$1.600,00, pelo reclamante sobre o valor dado à causa de R$
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
80.000,00, de cujo recolhimento fica isento. Cumpra-se no prazo
legal. Intimem-se as partes. Nada mais.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
Líbia da Graça Pires
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
Juíza do Trabalho
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
GUARULHOS,17 de Fevereiro de 2017
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
LIBIA DA GRACA PIRES
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
diferenças de horas extras e seus reflexos.
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
Processo Nº RTOrd-1000639-44.2014.5.02.0320
RECLAMANTE
ALUIZIO LUIS LOURENCO
ADVOGADO
MARIA PESSOA DE LIMA(OAB:
131030-D/SP)
RECLAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO LUIS LOURENCO
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios gratuita vez que
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
ausentes os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o
TRABALHO
reclamante assistido por advogado particular e não pelo Sindicato
VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO
da Categoria.
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
Decorreu o prazo para interposição de recurso conforme - consulta
e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o entendimento
processual - movimentações - n° do evento 13114846 PJe.
esposado no Enunciado 219 do C. TST, reafirmado no Enunciado
Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho,
329 , também daquela E. Corte.Especificamente quanto à Lei
informando a seguinte tramitação:
8906/94, o Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em
Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do
Sentença - fls. 297/300 - id 178fd17;
artigo 1, inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.
Acórdão - fls. 322/324 - id 89f0637;
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação em honorários
Cálculos do reclamante - fls. 334/341;
advocatícios e indenização por perdas e danos
Impugnação da reclamada - fls. 343/359;
Manifestação do reclamante - fls. 363/367.
4.Benefícios da assistência judiciária gratuita
Defere-se a parte autora o benefício da justiça gratuita nos termos
Acácio Ferreira Feliciano do Nascimento
do parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
Calculista
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104501
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO