TRT2 15/03/2017 - Pág. 2291 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017
2291
Diante do exposto, acolho o pedido e determino que a reclamada
SAO PAULO, 14 de Março de 2017
proceda à periódica avaliação de desempenho individual do autor,
nos termos preconizados no PCCS/13, sob pena de multa anual no
DANIELA MORI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001173-31.2016.5.02.0089
RECLAMANTE
WAGNER DE SOUZA CAVALCANTI
ADVOGADO
PAULO MARCOS CAMPOS(OAB:
125410/SP)
ADVOGADO
SAMUEL PRESBITERIS(OAB:
76178/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO PRO-SANGUE
HEMOCENTRO DE SAO PAULO
ADVOGADO
CAROLINA KIRALY SANCHEZ(OAB:
278463/SP)
valor de um salário base mensal da autora vigente no mês de julho
de cada exercício e enquanto viger o PCCS referido.
II- Recurso da reclamada.
Omissão. Juros de mora e custas. Não há qualquer omissão,
tratando-se apenas de erro material.
Juros, na forma da Lei 9494/97, eis que tal regramento aplica-se, a
todos os órgãos da Administração, mesmo os da organização
indireta. As diferenças salariais, a depender de seu volume final,
pagam-se mediante precatório, o que não ocorre com as parcelas
vincendas mês a mês.
Intimado(s)/Citado(s):
As custas, fixadas em R$600,00 e calculadas sobre o valor
- FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO
- WAGNER DE SOUZA CAVALCANTI
arbitrado à condenação, R$ 30.000,00, são devidas pelo reclamado,
que fica, na forma da Lei (DL 776/69) dispensado.
Do exposto, conheço os recursos e, no mérito, dou-lhes
provimento para integrar a sentença, na forma dos fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Intimem-se. Averbe-se. Nada mais.
SAO PAULO, 14 de Março de 2017
SENTENÇA
DANIELA MORI
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
O reclamante, id nº 09e909a e a reclamada, id nº 5812820,
alegando omissão na sentença, aforam embargos declaratórios
que, por tempestivos, vêm à conclusão, nesta data.
I- Recurso do reclamante.
Omissão. Evolução funcional. Há omissão, a qual passo a sanar.
Processo Nº RTOrd-1001221-87.2016.5.02.0089
RECLAMANTE
OSMAR DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO
NORMANDO KLEBER XAVIER
ALVES(OAB: 124356/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARIA DA GLORIA CHAGAS
ARRUDA(OAB: 147732/SP)
Alega o reclamante que, não obstante a normatividade posta no
novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, a ré não realiza
a sua análise de desempenho funcional e não procede a avaliações
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- OSMAR DE OLIVEIRA MENDES
periódicas, acarretando-lhe prejuízo nas progressões e promoções
descritas no PCCS. Pleiteia a condenação da reclamada na
obrigação de efetuar análises de desempenho e avaliações
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
periódicas do autor para fins de progressões e promoções
TRABALHO
constantes do PCCS. A ré impugnou o pedido.
Os artigos. 13 a 27, do PCCS vigente tratam da matéria ora em
CONCLUSÃO
exame e determinam que a empregadora proceda a avaliação de
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara
desempenho para fins de evolução funcional, sendo a avaliação
do Trabalho de São Paulo/SP.
periódica de desempenho um dos requisitos obrigatórios para a
SAO PAULO, data abaixo.
progressão e a promoção. Diante do teor da contestação ofertada
TATIANA D ASSUNCAO PINHEIRO PASCALE
pela demandada e por aplicação dos artigos 818, da CLT e 373, II,
DESPACHO
do CPC, tenho por presente a irregularidade apontada em petição
Vistos
inicial. Atente-se a reclamada de que o reclamante não requereu
Recurso ordinário do reclamante adequado , tempestivo e por ser
progressão ou promoção, mas apenas que sejam efetivadas as
beneficiário da justiça não há que se falar em preparo.
suas avaliações para fins de evolução funcional.
Processe-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105223