TRT2 15/03/2017 - Pág. 4714 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017
4714
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000465-64.2016.5.02.0320
RECLAMANTE
JAILSON GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO
GLAUCE MONTEIRO PILORZ(OAB:
178588/SP)
RECLAMADO
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
ADVOGADO
CARLOS CARMELO BALARÓ(OAB:
102778/SP)
II - DECIDE-SE
Inépcia
Afaste-se, prima facie, a arguição da parte reclamada quanto à
inépcia do pedido da parte autora vez que atende aos requisitos do
art. 840 da CLT possibilitando inclusive a defesa do reclamado e
Intimado(s)/Citado(s):
formação do contraditório.
- JAILSON GONCALVES DE SOUZA
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial nem em sua
emenda, rejeitando-se a alegação.
Impossibilidade jurídica do pedido
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Aduz a reclamada a impossibilidade jurídica do pedido do autor.
Ensina Manoel Antonio Teixeira Filho que:
No dia 3 de março de 2017 na sala de audiências da
"A clássica expressão pedidojuridicamente impossível, utilizada
10a. Vara do Trabalho de Guarulhos, sob a presidência da MMa.
para designar aquela classe de postulações que não podem
Juíza do Trabalho, Dra. Líbia da Graça Pires, foram apregoados
merecer a tutela jurisdicional, em sido mal interpretada, amiúde,
os litigantes:
tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. O que essa locução
JAILSON GONCALVES DE SOUZA, reclamante
está a significar não é a falta de previsão legal a amparar o direito
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO
alegado pela parte, mas isto sim, a existência , no ordenamento
DA MEDICINA, reclamada.
legal, de um veto expresso a esse tipo de pedido.(in A sentença no
Ausentes às partes, foi proferida a seguinte
processo do trabalho, Ed. LTr, 1994 pg. 170) .
I - DECISÃO
No caso dos autos, inexistente proibição expressa à pretensão do
reclamante, não há como declará-lo carecedor da ação, remetendo,
JAILSON GONCALVES DE SOUZA qualificado na inicial ajuizou a
portanto, o deslinde da questão ao mérito da controvérsia.
presente reclamação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO
Rejeita-se a preliminar suscitada.
PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
reclamada também qualificada, postulando, em síntese, conforme
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
fundamentos de fato e de direito expendidos na inicial: adicional de
A parte reclamada arguiu tempestivamente a prescrição quinquenal.
insalubridade e periculosidade; horas extras e reflexos;
Ajuizada a ação aos 23/03/2016 nos termos do art.7o., inciso XXIX
reconhecimento da rescisão indireta e verbas rescisórias
da Constituição da República, declara-se prescrito o direito de ação
pertinentes, dentre outras, honorários advocatícios; benefícios da
quanto às verbas exigíveis anteriormente a 23/03/2011.
assistência judiciária gratuita. Procuração e documentos juntados.
Conciliação infrutífera.
Da rescisão indireta
Defesa pela reclamada a pg. 146/171 com alegações de inépcia,
Noticia o autor que trabalhou para a ré no período de 02/04/2008 a
impossibilidade jurídica do pedido, prescrição e no mérito
03/08/2015 quando pediu demissão, requerendo a conversão para
impugnando os pedidos iniciais e trazendo documentos aos autos.
rescisão indireta e pagamento das rescisórias.
Parecer apresentado por assistente técnico da ré.
A reclamada trouxe pedido de demissão realizado pelo autor, bem
Laudo pericial a pg. 650/668, com manifestação das partes.
assim a rescisão foi devidamente homologada (pg.41). Assim cabia
Esclarecimentos apresentados (pg.689/693).
ao autor o ônus da prova do vício na manifestação da vontade
Em audiência (pg.699) foram ouvidos o autor e duas testemunhas e
(art.818 da CLT); encargo que não satisfez. Pelo contrário, em
sem outras provas encerrou-se a instrução processual.
depoimento pessoal confirmou que obteve colocação em outra
Razões finais remissivas.
empresa e por incompatibilidade de horário pediu demissão da ré:
É o relatório.
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